Por que a experiência anterior da vítima é irrelevante
A tese estabelece que o crime do art. 217-A, caput, do Código Penal se consuma com a simples prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. A vulnerabilidade decorre da idade, e não do comportamento ou do histórico da vítima.
Por isso, o entendimento afasta expressamente três argumentos comuns de defesa: o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. Nenhum deles descaracteriza o crime.
O que isso significa na prática
Como o tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação vincula os demais tribunais em casos semelhantes. Discussões sobre a vida íntima pregressa da vítima menor de 14 anos tendem a ser rejeitadas como fundamento absolutório.
Questões que não estão na tese, como a prova da idade ou do próprio ato, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias de cada processo.
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