Quando o regime aberto é obrigatório
A súmula não deixa margem de discricionariedade ao juiz quando o quadro se encaixa nas condições fixadas: reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o regime aberto deve ser fixado. O verbete usa a expressão impositiva justamente para afastar negativas fundadas apenas na gravidade abstrata do tráfico.
Ainda assim, é preciso observar os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que trata do regime aberto. Em regra, isso envolve o patamar da pena aplicada e a situação do condenado, o que os tribunais examinam caso a caso.
O que pode afastar o benefício
O primeiro filtro é o próprio reconhecimento do tráfico privilegiado, que depende de o réu ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Sem essa figura, a súmula não se aplica.
Além disso, a existência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas, afasta a obrigatoriedade do regime aberto. A análise dessas circunstâncias é casuística e cabe ao juiz fundamentar cada vetor de forma específica.
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