JurisprudênciaIA

Cometer tráfico de drogas usando tornozeleira eletrônica reduz a fração do tráfico privilegiado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, praticar tráfico de drogas enquanto usa tornozeleira eletrônica é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a conduta denota descaso com a Justiça. O benefício pode ser concedido em patamar menor que o máximo de 2/3.

Como funciona a modulação da minorante

O tráfico privilegiado permite reduzir a pena de 1/6 a 2/3 quando o agente é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O benefício foi pensado para o pequeno traficante, e a escolha da fração dentro desse intervalo exige fundamentação concreta do juiz.

No caso examinado, o juízo fixou a redução em 1/3 porque o réu estava com tornozeleira eletrônica no momento da prática delitiva, o que demonstraria maior intensidade do dolo.

Por que o monitoramento eletrônico pesa contra o réu

O STJ validou esse fundamento: cometer novo crime sob monitoramento eletrônico, imposto em razão de prisão em outro processo, revela descaso com a Justiça e autoriza a modulação da fração da minorante em patamar inferior ao máximo.

Vale notar que a decisão trata da dosagem do benefício, não de sua negativa automática. A fração aplicável em cada processo depende do conjunto das circunstâncias, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 816 do STJ

Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Modulação. Prática de novo crime sob monitoramento eletrônico. Fundamento idôneo. A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, o referido benefício tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida …”Ler na íntegra

Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Modulação. Prática de novo crime sob monitoramento eletrônico. Fundamento idôneo. A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, o referido benefício tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. No caso, o juízo singular modulou a causa de diminuição de pena para 1/3 em razão de o sentenciado estar "de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta". Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "o fato de [ele] ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2023). Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

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