Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ reafirmou que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não é crime hediondo e que o condenado a pena inferior a 4 anos faz jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, salvo motivação idônea baseada em peculiaridades concretas do caso, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
O que a decisão do STJ estabelece
A decisão, proferida em habeas corpus individual e coletivo, reforça a força normativa dos precedentes qualificados das Cortes Superiores sobre tráfico privilegiado. A Lei de Execução Penal é expressa ao afastar o caráter hediondo dessa modalidade, e a jurisprudência consolidada veda a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito ou na opinião pessoal do julgador.
Assim, diante do quadro típico do privilégio (tráfico de pequena monta, agente primário, sem antecedentes e sem vínculo com organização criminosa), a pena inferior a 4 anos conduz, em regra, ao regime aberto, admitido excepcionalmente o semiaberto mediante motivação idônea, e à substituição por penas restritivas de direitos.
Prisão preventiva e detração
A decisão também trata da prisão cautelar: o autor de tráfico privilegiado não pode permanecer preso preventivamente após a sentença se a segregação não estiver apoiada em quadro diverso, pois o STF afastou a vedação à liberdade provisória do art. 44 da Lei de Drogas e o CPP não admite preventiva para crime com pena máxima igual ou inferior a 4 anos.
Além disso, o tempo de prisão provisória deve ser computado para definir o regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP), o que pode implicar soltura imediata do sentenciado, já que não cabe regime fechado ao condenado por tráfico privilegiado.
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