JurisprudênciaIA

Empresa que contrata transportadora de mercadorias responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas dela?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, não. O Tema 59 dos recursos repetitivos do TST fixou que a contratação de serviços de transporte de mercadorias tem natureza comercial e não configura terceirização nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. Por isso, a empresa contratante não responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da transportadora.

Por que não se aplica a Súmula 331

A responsabilidade subsidiária da Súmula 331, IV, pressupõe uma relação de terceirização, em que a empresa tomadora se beneficia diretamente da força de trabalho dos empregados da prestadora. A tese entende que o contrato de transporte de mercadorias é diferente: trata-se de relação comercial entre empresas, em que se contrata um resultado (a entrega das mercadorias), e não a disponibilização de mão de obra.

Com essa qualificação, a empresa que contrata a transportadora não é considerada tomadora de serviços terceirizados e, por consequência, não responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos empregados da transportadora.

Alcance e limites do entendimento

A tese trata do contrato genuíno de transporte de mercadorias, de natureza comercial. Se a relação concreta revelar outra realidade, como a utilização do esquema para encobrir verdadeira terceirização ou intermediação de mão de obra, a qualificação jurídica pode ser diferente, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.

Firmada em recurso repetitivo, a tese orienta os demais órgãos da Justiça do Trabalho em casos idênticos, reduzindo a divergência sobre a responsabilização de embarcadores e contratantes de frete pelas dívidas das transportadoras.

O que dizem os tribunais

Tema 59 de IRR (TST)

A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula no 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-12.2021.5.05.0532

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Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-28.2024.5.17.0161

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhec…

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