Por que não se aplica a Súmula 331
A responsabilidade subsidiária da Súmula 331, IV, pressupõe uma relação de terceirização, em que a empresa tomadora se beneficia diretamente da força de trabalho dos empregados da prestadora. A tese entende que o contrato de transporte de mercadorias é diferente: trata-se de relação comercial entre empresas, em que se contrata um resultado (a entrega das mercadorias), e não a disponibilização de mão de obra.
Com essa qualificação, a empresa que contrata a transportadora não é considerada tomadora de serviços terceirizados e, por consequência, não responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos empregados da transportadora.
Alcance e limites do entendimento
A tese trata do contrato genuíno de transporte de mercadorias, de natureza comercial. Se a relação concreta revelar outra realidade, como a utilização do esquema para encobrir verdadeira terceirização ou intermediação de mão de obra, a qualificação jurídica pode ser diferente, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
Firmada em recurso repetitivo, a tese orienta os demais órgãos da Justiça do Trabalho em casos idênticos, reduzindo a divergência sobre a responsabilização de embarcadores e contratantes de frete pelas dívidas das transportadoras.
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