Por que a função é técnica, e não de confiança
O art. 224, § 2º, da CLT afasta a jornada reduzida dos bancários para quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, desde que haja fidúcia especial. A tese conclui que as atribuições do tesoureiro de retaguarda e do tesoureiro executivo da Caixa são de natureza técnica, ligadas à rotina de tesouraria, e não envolvem esse grau diferenciado de confiança.
Sem a fidúcia especial, o empregado permanece submetido ao regime comum dos bancários, o que na prática significa que as horas trabalhadas além da jornada ordinária dessa categoria devem ser tratadas como extraordinárias.
Alcance e limites da tese
O entendimento é específico para as funções de tesoureiro de retaguarda e tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal. Outras funções da empresa, ou cargos de tesouraria em outros bancos com atribuições distintas, não estão automaticamente abrangidos e seguem sendo analisados conforme a realidade de cada caso.
Por ter sido firmada em recurso repetitivo, a tese uniformiza o tratamento da questão na Justiça do Trabalho, mas a apuração de valores e reflexos em cada processo continua dependendo das provas sobre a jornada efetivamente cumprida.
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