Por que o gerente-geral fica fora do controle de jornada
O art. 62, II, da CLT exclui do regime de duração do trabalho os exercentes de cargos de gestão, e a tese aplica essa exceção ao gerente-geral de agência da Caixa. Quem ocupa o posto máximo da agência é tratado como gestor, sem direito ao controle de jornada e, por consequência, sem direito a horas extras.
A tese também afasta o argumento de que o Plano de Cargos e Salários de 1989 garantiria a jornada de seis horas a esses empregados: mesmo com a previsão do PCS, o enquadramento legal do gerente-geral prevalece.
O alcance e os limites da tese
O entendimento vale especificamente para o gerente-geral de agência, cargo que a jurisprudência presume revestido de ampla fidúcia, conforme a parte final da Súmula 287 do TST. Outros gerentes e funções intermediárias da Caixa não estão abrangidos por essa tese e têm o enquadramento discutido conforme as atribuições reais de cada caso.
Na prática, a controvérsia costuma se deslocar para a prova de que o empregado efetivamente exercia o posto de gerente-geral, com os poderes correspondentes, ponto que os tribunais examinam caso a caso.
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