JurisprudênciaIA

De quem é o ônus de provar que o empregado não cumpre os requisitos da promoção por antiguidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

O ônus é do empregador. O Tema 67 dos recursos repetitivos do TST fixou que, por se tratar de fato impeditivo do direito, cabe ao empregador demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade. Se essa prova não for produzida, a alegação de descumprimento não prevalece.

A lógica da distribuição do ônus

Na disputa sobre promoções por antiguidade, o empregado alega que preencheu as condições para ser promovido, e o empregador costuma responder que algum requisito não foi atendido. A tese qualifica essa defesa como fato impeditivo do direito: quem alega o obstáculo é quem deve prová-lo.

Assim, não basta ao empregador afirmar genericamente que o empregado não cumpria as condições do plano de cargos ou da norma interna. É dele o encargo de trazer a prova concreta do descumprimento, sob pena de a promoção ser reconhecida em juízo.

O que isso significa na prática

A tese fortalece a posição do empregado nas ações sobre promoções por antiguidade, especialmente quando a documentação sobre avaliações e requisitos internos está em poder da empresa. A ausência ou fragilidade dessa prova tende a favorecer o trabalhador.

O entendimento trata da distribuição do ônus da prova, não do mérito de cada plano de carreira. A existência do direito à promoção e os requisitos exigidos continuam dependendo das normas internas de cada empregador, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 67 de IRR (TST)

Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista com Agravo 0020767-31.2023.5.04.0741

8ª Turma · Rel. SERGIO PINTO MARTINS · j. 29/06/2026

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos pelos quais entendeu que a parte reclamante não faz jus à concessão das promoções por antiguidade vindicadas. Examinou as provas apresentadas pelas partes, em especial…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020173-32.2023.5.04.0251

5ª Turma · Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES · j. 03/06/2026

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE R…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020998-77.2015.5.04.0211

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida · j. 27/05/2026

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração para proceder a novo exame do agravo de instrumento, relativamente ao capítulo em epígrafe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II – AGRAVO DE INST…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020621-15.2021.5.04.0141

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA . 1 - Analisando os termos da Resolução nº 14/2001, o Tribunal Regional assentou que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Consignou que implementadas as condições atinentes ao decurso do tempo, e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se pre…

Agravo 0020735-22.2019.5.04.0141

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 08/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA 67 DE IRR 1. O Tribunal Regional consignou premissas fáticas claras no sentido de que a reclamada deixou de implementar regularmente as promoções por antiguidade, notadamente ao não demonstrar a fixação válida de critérios e percentuais de promovíveis, ou ao adotar conduta que, na prática, inviabilizou a concessão das progressões previstas nas normas internas. Registrou, ainda, qu…

Recurso de Revista 0020824-11.2023.5.04.0204

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 29/04/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO  CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA N.º 67 DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. Prevalece nesta Corte o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema n.º 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , segundo o qual, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, incumbe ao empregador comp…

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