Tema 67 de IRR (TST)
“Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
O ônus é do empregador. O Tema 67 dos recursos repetitivos do TST fixou que, por se tratar de fato impeditivo do direito, cabe ao empregador demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade. Se essa prova não for produzida, a alegação de descumprimento não prevalece.
Na disputa sobre promoções por antiguidade, o empregado alega que preencheu as condições para ser promovido, e o empregador costuma responder que algum requisito não foi atendido. A tese qualifica essa defesa como fato impeditivo do direito: quem alega o obstáculo é quem deve prová-lo.
Assim, não basta ao empregador afirmar genericamente que o empregado não cumpria as condições do plano de cargos ou da norma interna. É dele o encargo de trazer a prova concreta do descumprimento, sob pena de a promoção ser reconhecida em juízo.
A tese fortalece a posição do empregado nas ações sobre promoções por antiguidade, especialmente quando a documentação sobre avaliações e requisitos internos está em poder da empresa. A ausência ou fragilidade dessa prova tende a favorecer o trabalhador.
O entendimento trata da distribuição do ônus da prova, não do mérito de cada plano de carreira. A existência do direito à promoção e os requisitos exigidos continuam dependendo das normas internas de cada empregador, que os tribunais examinam caso a caso.
“Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.”
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5ª Turma · Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES · j. 03/06/2026
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