Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 915, é inconstitucional lei estadual que, ao reestruturar uma carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos no provimento originário. A regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição) impede esse tipo de provimento derivado.
Por que a transposição é vedada
A Constituição exige aprovação em concurso público como porta de entrada para os cargos efetivos. Quando uma lei de reestruturação de carreira desloca o servidor para um cargo cujas atribuições e requisitos de ingresso são diferentes daqueles do cargo em que ele foi originalmente investido, na prática cria um novo provimento sem concurso, o chamado provimento derivado.
Esse arranjo, ainda que batizado de reenquadramento, transformação ou transposição, esbarra na regra do art. 37, II, da Constituição. O nome dado pela lei estadual não altera a natureza do ato: o que importa é se o servidor passa a ocupar cargo substancialmente distinto sem nova aprovação em concurso.
O que a reestruturação pode fazer
A vedação não impede que o Estado reorganize suas carreiras. O ponto central do entendimento é a identidade entre o cargo de origem e o cargo de destino: se as atribuições e os requisitos de ingresso permanecem essencialmente os mesmos, a reorganização tende a ser válida; se mudam, a transposição é inconstitucional.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso a comparação entre os cargos envolvidos na reestruturação. Servidores atingidos por leis desse tipo e entes públicos que planejam reformas de carreira precisam avaliar se há ou não alteração substancial de atribuições e requisitos.
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