Resposta rápida
Não. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a escolha do regime de bens da união estável por contrato escrito produz efeitos apenas dali em diante (ex nunc), e são inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais sem expressa autorização judicial, exigida pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
Efeitos ex nunc do contrato de convivência
Os companheiros podem eleger livremente o regime de bens da união estável por contrato escrito, mas essa escolha vale a partir da celebração do pacto, sem alcançar o período anterior da convivência. É a orientação consolidada do STJ reafirmada no julgado.
No caso concreto, as instâncias ordinárias haviam validado cláusula que estendia a separação total de bens retroativamente ao início da união, apenas porque prevista de forma expressa e sem vício de vontade. O STJ considerou essa solução contrária à sua jurisprudência.
A retroatividade exige autorização judicial
A alteração do regime de bens com efeitos sobre o passado é medida excepcional e depende de expressa autorização judicial, por aplicação do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, que rege a modificação de regime no casamento. A simples vontade das partes no contrato, ainda que livre e espontânea, não basta.
A razão é protetiva: a retroatividade pode afetar direitos patrimoniais já formados durante a convivência, inclusive a presunção de esforço comum sobre bens adquiridos no período sem pacto.
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