Resposta rápida
Sim. O STJ decidiu que a execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação. Pela Lei 12.594/2012 (Lei do Sinase), a internação, por sua abrangência pedagógica, absorve as demais medidas e os atos infracionais anteriores, sendo ilegal suspender a liberdade assistida para aguardar o cumprimento da internação.
Por que a internação absorve as demais medidas
Diferentemente da execução penal de adultos, a execução socioeducativa não soma sanções: ela as unifica, em razão da finalidade pedagógica do sistema. O STJ apontou que a Lei 12.594/2012 determina que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida de internação, que possui caráter mais abrangente e engloba os fins pedagógicos das medidas de meio aberto.
A lei também estabelece que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são, por si sós, fundamentos para impedir a substituição por medida menos gravosa. Não há vedação legal à unificação de medidas de espécies distintas, mesmo entre meio aberto e internação.
A ilegalidade da suspensão da liberdade assistida
No caso julgado, o tribunal de origem havia suspendido a execução da liberdade assistida até o cumprimento da internação, sob o argumento de que unificar seria premiar o adolescente. O STJ afastou esse entendimento: criar impedimento abstrato à unificação, sem previsão legal, é inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.
Na prática, quando o adolescente cumpre internação e possui medida de meio aberto pendente, a unificação é o caminho indicado, cabendo ao juízo da execução analisar as circunstâncias de cada caso.
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