Por que o crime é formal
O art. 307 do Código Penal pune quem atribui a si mesmo ou a terceiro falsa identidade com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a alguém. O bem jurídico protegido é a fé pública, mais precisamente a confiança que a sociedade deposita na identificação das pessoas nas relações sociais.
Segundo a orientação consolidada do STJ, basta a conduta comissiva de atribuir a falsa identidade, praticada com consciência e vontade, somada à finalidade específica de vantagem ou dano. A obtenção do resultado perseguido é irrelevante para a configuração do delito, justamente porque a natureza do crime é formal.
O que não afasta a consumação
A tese deixa claro que a inexistência de prejuízo a terceiros ou às investigações não afasta a tipificação e não conduz à absolvição. Também é indiferente que o destinatário da declaração descubra em seguida a verdadeira identidade, ou que o próprio agente se identifique corretamente em momento posterior.
Na prática, a defesa baseada apenas na ausência de dano concreto tende a não prosperar. Os tribunais examinam, caso a caso, se houve a atribuição consciente e voluntária de dados inexatos sobre a identidade e se estava presente a finalidade de vantagem ou dano exigida pelo tipo penal.
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