JurisprudênciaIA

A reincidência que aumenta a pena do porte de drogas para consumo pessoal precisa ser específica?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em revisão de entendimento da Sexta Turma divulgada em informativo, a reincidência do parágrafo 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica, ou seja, exige nova prática do próprio delito de posse de drogas para consumo pessoal. Condenação anterior por crime diverso, como roubo, não autoriza a ampliação do prazo das penas.

A interpretação topográfica do dispositivo

Embora a letra da lei não diga expressamente que a reincidência deve ser específica, o STJ adotou a chamada interpretação topográfica: os parágrafos não são unidades autônomas e estão vinculados ao caput do artigo a que pertencem. Assim, o parágrafo 4º do art. 28, que eleva para até dez meses o prazo máximo das medidas, refere-se a quem reincide na prática daquele mesmo delito de posse para consumo pessoal.

A Sexta Turma reviu posição anterior, em que se admitira a reincidência genérica (no precedente revisto, por roubo e porte de arma), para firmar a exigência de reincidência específica.

Efeito prático na dosimetria das medidas

A consequência direta é a limitação temporal das penas do art. 28. Quem tem condenação anterior por crime diverso, como roubo, fica sujeito às medidas dos incisos II e III do art. 28 pelo prazo máximo de cinco meses, previsto no parágrafo 3º. Somente a reincidência no próprio delito de posse para consumo autoriza o prazo ampliado de até dez meses do parágrafo 4º.

Em regra, portanto, antecedentes por crimes de outra natureza não agravam o teto das medidas do usuário, mas a aplicação concreta depende do histórico de cada acusado, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 662 do STJ · HC 497.852

Posse de drogas para consumo pessoal. Art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência específica. Revisão do entendimento da Sexta Turma. A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) - em que a reincidência genérica era pela prática dos delitos de roubo e de porte de arma -, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretaçã…”Ler na íntegra

Posse de drogas para consumo pessoal. Art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência específica. Revisão do entendimento da Sexta Turma. A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) - em que a reincidência genérica era pela prática dos delitos de roubo e de porte de arma -, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas - pelo prazo máximo de 10 meses -, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez. Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.

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