A prevalência da Constituição sobre a lei de zoneamento
A usucapião especial urbana está prevista diretamente na Constituição (art. 183), que estabelece seus requisitos, entre eles a área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, a posse por cinco anos ininterruptos e sem oposição, a utilização para moradia própria ou da família e a ausência de outro imóvel.
A tese firmada impede que legislação infraconstitucional, como as leis municipais de parcelamento e zoneamento que definem lote mínimo, acrescente um obstáculo que a Constituição não previu. Se os requisitos constitucionais estão preenchidos, o juiz não pode negar a usucapião apenas porque o terreno é menor que o módulo urbano local.
O que isso significa na prática
Quem ocupa há anos um terreno urbano pequeno, abaixo do lote mínimo da cidade, pode buscar o reconhecimento da usucapião especial urbana sem que esse argumento seja usado contra o pedido. O ponto central da ação passa a ser a prova dos requisitos constitucionais, e não a métrica do zoneamento.
A comprovação da posse qualificada, do prazo e da destinação para moradia é examinada caso a caso pelos tribunais, e outras questões registrais ou urbanísticas podem surgir na execução do julgado, conforme as circunstâncias de cada imóvel.
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