Responsabilidade objetiva e fortuito interno
A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva (art. 734 do Código Civil) e se apoia na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único). O contrato de transporte contém a cláusula de incolumidade: o transportador deve empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro durante todo o trajeto.
O fato de terceiro só exclui a responsabilidade quando é causa única e exclusiva do dano, absolutamente independente do risco do serviço. Se a conduta do terceiro se insere nos riscos ligados à atividade do transportador, trata-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal.
Por que o vandalismo não excluiu a responsabilidade no caso
No caso analisado, o ato de vandalismo não foi a causa exclusiva do dano moral sofrido pelo passageiro. Contribuíram para as lesões o tumulto gerado pela falta de informações sobre as explosões elétricas no vagão, a ausência de socorro e o salto de passageiros às vias férreas após o rompimento dos lacres das portas de segurança.
Para o STJ, a incolumidade dos passageiros diante de eventos inesperados, mas previsíveis, como o rompimento de um cabo elétrico, integra os fortuitos internos do serviço. A transportadora deve ter protocolos de atuação para conter o pânico e evitar que os passageiros sejam expostos a mais perigo.
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