Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 593 que a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas é típica, formal e materialmente, nos termos do art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal. O tribunal afastou expressamente a aplicação do princípio da adequação social, de modo que a tolerância social com a pirataria não descriminaliza a prática.
Por que a adequação social não afasta o crime
A defesa costumava argumentar que a venda de mídias piratas seria socialmente aceita, dada a sua ampla difusão, o que tornaria a conduta penalmente irrelevante. A tese rejeita esse raciocínio: o fato de a prática ser comum não retira a tipicidade da violação de direito autoral com intuito de lucro.
Para o STJ, a conduta é típica tanto formal quanto materialmente, ou seja, além de se encaixar na descrição legal, lesiona de forma relevante o bem jurídico protegido, os direitos do autor e da indústria fonográfica e audiovisual.
O que isso significa na prática
Quem expõe à venda CDs e DVDs falsificados responde pelo crime do art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal, e alegações de que se trata de comércio informal tolerado não têm prosperado nos tribunais.
Questões como a prova da materialidade, a perícia sobre os produtos apreendidos e eventuais causas de diminuição de pena continuam sendo examinadas caso a caso, pois a tese resolve especificamente o afastamento da adequação social.
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