JurisprudênciaIA

Vigilante tem direito a aposentadoria especial mesmo depois da reforma da previdência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O Tema 1031 do STJ reconhece a especialidade da atividade de vigilante mesmo após a EC 103/2019, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade. Até 05/03/1997 a prova pode ser feita por qualquer meio; depois dessa data, exige-se laudo técnico ou elemento material equivalente.

O alcance da tese

O STJ firmou que a reforma da previdência não eliminou o reconhecimento do tempo especial do vigilante. Embora a EC 103/2019 tenha alterado o art. 201, § 1º, II, da Constituição, a nova disciplina da aposentadoria especial depende de lei complementar ainda não editada, de modo que subsiste o art. 57 da Lei 8.213/1991, que prevê o benefício pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física.

A tese vale para períodos posteriores à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, e o uso de arma de fogo não é requisito: o que importa é a comprovação da nocividade, ou seja, do risco à integridade física do segurado.

Como se faz a prova

O marco temporal é 05/03/1997. Antes dessa data, a nocividade da atividade de vigilante pode ser demonstrada por qualquer meio de prova. A partir dela, é necessário laudo técnico ou elemento material equivalente que comprove a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, à atividade de risco.

Na prática, o segurado deve reunir documentação que retrate as condições reais do trabalho em cada período. Os tribunais examinam a suficiência dessa prova caso a caso, e a mera anotação da função na carteira, sem demonstração da nocividade, tende a ser insuficiente para os períodos que exigem prova técnica.

O que dizem os tribunais

Informativo 711 do STJ · Tema 1.031

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/02/2026

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte possui ent…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, cons…

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