O alcance da tese
O STJ firmou que a reforma da previdência não eliminou o reconhecimento do tempo especial do vigilante. Embora a EC 103/2019 tenha alterado o art. 201, § 1º, II, da Constituição, a nova disciplina da aposentadoria especial depende de lei complementar ainda não editada, de modo que subsiste o art. 57 da Lei 8.213/1991, que prevê o benefício pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física.
A tese vale para períodos posteriores à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, e o uso de arma de fogo não é requisito: o que importa é a comprovação da nocividade, ou seja, do risco à integridade física do segurado.
Como se faz a prova
O marco temporal é 05/03/1997. Antes dessa data, a nocividade da atividade de vigilante pode ser demonstrada por qualquer meio de prova. A partir dela, é necessário laudo técnico ou elemento material equivalente que comprove a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, à atividade de risco.
Na prática, o segurado deve reunir documentação que retrate as condições reais do trabalho em cada período. Os tribunais examinam a suficiência dessa prova caso a caso, e a mera anotação da função na carteira, sem demonstração da nocividade, tende a ser insuficiente para os períodos que exigem prova técnica.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência