Súmula Vinculante 63
“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 63 do STF estabelece que o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não configura crime hediondo. Com isso, afastam-se os parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional que se aplicam aos crimes hediondos e equiparados.
Os crimes hediondos e equiparados sujeitam o condenado a regras mais duras de execução penal, com frações maiores de cumprimento de pena para progredir de regime e para obter livramento condicional. Ao excluir o tráfico privilegiado desse rol, a súmula garante que o condenado nessa modalidade siga os parâmetros comuns, mais brandos.
O efeito é relevante sobretudo na execução da pena: prazos de progressão e de livramento passam a ser calculados sem o rigor reservado à criminalidade hedionda.
A figura do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige requisitos próprios, em geral associados ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. É o reconhecimento judicial dessa causa de diminuição que atrai a súmula.
O tráfico comum, sem o privilégio, continua tratado como equiparado a hediondo. A definição sobre a presença dos requisitos do privilégio é feita caso a caso, à luz das provas de cada processo.
“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”
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