JurisprudênciaIA

É possível voltar a usar o nome de solteiro sem se divorciar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em precedente divulgado em informativo, admitiu o retorno ao nome de solteiro ainda na constância do casamento, sem necessidade de divórcio. Como o nome é direito da personalidade ligado à identidade pessoal, a alteração é possível quando há justificativa não frívola e não existe risco à segurança jurídica e a terceiros.

Por que a mudança foi admitida

Embora a modificação do nome civil seja excepcional e as hipóteses legais sejam restritivas, o STJ tem flexibilizado essas regras com interpretação histórico-evolutiva, deslocando o tema para o âmbito da autonomia privada. A alteração é admitida quando não gera risco à segurança jurídica nem prejuízo a terceiros.

No caso analisado, a pessoa havia substituído um dos sobrenomes de família pelo do cônjuge e pediu a retomada do nome de solteira ainda casada, alegando que o sobrenome adotado se tornou protagonista do seu nome em detrimento do patronímico familiar, que sempre foi conhecida socialmente pelo sobrenome do pai e que os únicos familiares que ainda o carregam estavam em grave situação de saúde. O tribunal considerou as justificativas legítimas e ligadas à preservação da identidade e da herança familiar.

O que isso significa na prática

Não é preciso se divorciar para voltar ao nome de solteiro: o vínculo conjugal não impede a retificação. O ponto decisivo é apresentar motivação séria, não frívola, que demonstre o impacto do nome na identidade pessoal e familiar.

Cada pedido é avaliado à luz de suas circunstâncias, e os tribunais examinam caso a caso a consistência das justificativas e a ausência de risco a terceiros. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 687 do STJ

Direito ao nome. Substituição de patronímico familiar pelo do cônjuge. Retomada do nome de solteiro ainda na constância do vínculo conjugal. Possibilidade. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regra…”Ler na íntegra

Direito ao nome. Substituição de patronímico familiar pelo do cônjuge. Retomada do nome de solteiro ainda na constância do vínculo conjugal. Possibilidade. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. No caso, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. Dado que as justificativas apresentadas não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO POR ESFORÇO COMUM. IMÓVEL AQURIDO COM PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos com valores percebidos por cada um dos cônjuges a título de remuneração pelo trabalho realizado na constância …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/05/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS FRUTOS CIVIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de o…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desproveu as apelações e manteve a exclusão do crédito previdenciário da partilha, com inclusão da reserva de margem consignável. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórci…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito cujo saque nasceu após o divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão con…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/03/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 5º, §§2º E 3º DA LEI Nº. 6.515/77 PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tem amparo legal a pretensão…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.