JurisprudênciaIA

Filho abandonado pelo pai pode tirar o sobrenome paterno do registro civil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em precedente divulgado em informativo, reconheceu que é possível suprimir o sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo, com fundamento no art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos. A imutabilidade do nome não é absoluta e cede diante de justo motivo ligado à dignidade e à identidade da pessoa.

A relativização da imutabilidade do nome

O nome, formado por prenome e sobrenome, é elemento fundamental dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. A regra geral do registro civil é a imutabilidade, em nome da segurança jurídica, mas esse princípio não é absoluto: a legislação e a jurisprudência vêm admitindo alterações para além das hipóteses mais restritas, quando há justo motivo.

A Lei n. 14.382/2022 incluiu o inciso IV no art. 57 da Lei de Registros Públicos, autorizando a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação. Como a família contemporânea se funda no afeto, a ausência de afetividade ganha relevância jurídica: o STJ tem precedentes antigos e recentes autorizando a exclusão do patronímico do genitor que abandonou o filho e nunca lhe prestou assistência moral e econômica.

O que isso significa na prática

Manter à força um sobrenome com o qual a pessoa não guarda qualquer relação de afetividade contraria o livre desenvolvimento da personalidade, pois impõe uma identificação que não condiz com a realidade vivida. Por isso, o abandono afetivo configura justo motivo para a supressão do patronímico paterno.

A medida não é automática: é preciso demonstrar concretamente o abandono e o justo motivo, e os tribunais examinam caso a caso a situação familiar. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 880 do STJ · Tema 622

Ação de retificação de registro civil. Supressão do sobrenome paterno. Abandono afetivo. Art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973. Possibilidade. É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. O direito ao nome, compreendido como o prenome e o sobrenome, constitui elemento fundamental dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana, na medida em que se relaciona diretamente com a identidade do indivíduo, tanto em sua esfera pessoal quanto no contexto familiar e social em que está inserido. O prenome tem por finalidade individualizar a pe…”Ler na íntegra

Ação de retificação de registro civil. Supressão do sobrenome paterno. Abandono afetivo. Art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973. Possibilidade. É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. O direito ao nome, compreendido como o prenome e o sobrenome, constitui elemento fundamental dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana, na medida em que se relaciona diretamente com a identidade do indivíduo, tanto em sua esfera pessoal quanto no contexto familiar e social em que está inserido. O prenome tem por finalidade individualizar a pessoa em determinado núcleo familiar, enquanto o sobrenome destina-se à identificação da família, diferenciando-a das demais existentes em determinada sociedade. Dentre os princípios que regem o registro das pessoas naturais, está o da imutabilidade do nome. A regra geral aponta para a manutenção do prenome e do sobrenome, a fim de garantir a segurança jurídica. Entretanto, este princípio não é absoluto: cada vez mais tem-se notado verdadeiro abrandamento nos posicionamentos mais inflexíveis, admitindo-se alterações de nome para além das restritas hipóteses legais, sem se afastar da necessária segurança jurídica. Nessa perspectiva, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos promoveram significativa mudança nos procedimentos relativos à modificação do nome civil, viabilizando a alteração do prenome e do patronímico pela via extrajudicial. Com efeito, o art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei n. 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, a família, antes fundada no matrimônio, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, fundada no afeto. A afetividade desempenha papel de tamanha relevância nas relações familiares que se mostra apta a constituir vínculos de parentesco fundados exclusivamente no afeto, inclusive concomitantes aos vínculos biológicos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 622 e reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, a ausência de afetividade implica o rompimento do vínculo, sendo admitida a anulação de registro de nascimento mediante prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido ao registro. Em situação ainda mais gravosa, já reconheceu o STJ a possibilidade de extinção do vínculo de paternidade uma vez constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor (REsp 2.117.287/PR, Terceira Turma, DJEN 25/2/2025). Quanto à possibilidade de supressão do patronímico, ainda no ano de 1997, o STJ autorizou a exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono do genitor, quando do julgamento do REsp 66.643/SP, pela Quarta Turma, com DJ de 9/12/1997. Na oportunidade, restou consignado que o pai do postulante abandonou-o aos sete meses de idade, nunca foi presente na vida do filho e nunca lhe prestou assistência moral e econômica. Assim, admitiu-se a supressão do patronímico do genitor para que o registro do autor representasse sua real individualização perante a família e a sociedade. Nessa mesma toada, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 401.138/MG, com DJ de 26/6/2003, reconheceu a possibilidade jurídica do pedido de exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono pelo genitor. Mais recentemente, em 2015, a Terceira Turma do STJ reafirmou posicionamento acerca da possibilidade de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo, no julgamento do REsp 1.304.718/SP, com DJe de 5/2/2015. Naquela hipótese, concluiu-se que o abandono afetivo pelo pai registral configuraria justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, autorizando-se a substituição pelo sobrenome da avó paterna. A superação da rigidez do registro de nascimento e a relativização da imutabilidade do nome refletem a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, tutelando o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Assim, o direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo. Nesse contexto, a possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição da manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida. Lei n. 14.382/2022 . Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 57, IV . Informativo de Jurisprudência n. 842 Informativo de Jurisprudência n. 748 Informativo de Jurisprudência n. 748 Informativo de Jurisprudência n. 723

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