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Qual o parâmetro remuneratório para o cálculo da VPNI dos Procuradores da Fazenda Nacional após a MP 43/2002?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O parâmetro é a remuneração existente em março de 2002. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a VPNI dos Procuradores da Fazenda Nacional deve ser calculada sobre a composição remuneratória vigente em março/2002, e não sobre o regime intermediário que teria existido entre março e junho daquele ano, considerado mera ficção legal criada pela MP 43/2002.

A nova estrutura remuneratória da MP 43/2002

A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002 (convertida na Lei 10.549/2002), a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser composta por vencimento básico, pro labore de 30% sobre esse vencimento e, se houvesse redução na totalidade da remuneração, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

Como a medida provisória determinou que a nova estrutura retroagisse a março/2002 sem excluir as vantagens percebidas no período, criou-se uma situação híbrida: entre o regime antigo e o novo, os procuradores fizeram jus a valores dos dois regimes, o que gerou a dúvida sobre qual base usar para a VPNI.

Por que prevalece março/2002

O STJ concluiu, por interpretação teleológica e histórica, que o regime intermediário foi apenas uma ficção legal com efeitos retroativos, que nunca vigorou de fato entre março e junho de 2002. A irredutibilidade de vencimentos, portanto, deve tomar como referência o regime que efetivamente existia antes da alteração, o de março/2002.

Adotar o regime intermediário como parâmetro contrariaria a finalidade da lei, que era aproximar a remuneração das carreiras jurídicas da União, e ainda permitiria violação prolongada do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição. A aplicação a cada caso concreto depende da situação funcional de cada procurador, examinada individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 749 do STJ · MP 43

O parâmetro remuneratório sobre o qual deve incidir a VNPI para o cálculo da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional é o existente em março/2002.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 03/02/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 28/10/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, ALTERANDO O QUANTO DECIDIDO NO AGRAVO INTERNO ANTERIOR, DAR PROVIMENTO AO RESP. MATÉRIA DE FUNDO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.009.061/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segund…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, "objetivando impedir que a requerida desconte de seus associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à Representação Mensal e a d…

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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