Contexto do caso
A Lei 6.729/1979, batizada de Lei Ferrari em homenagem ao deputado Renato Ferrari, estrutura há mais de quatro décadas a distribuição de veículos no Brasil. Ela impõe o modelo da concessão comercial entre produtores e distribuidores: autoriza a exclusividade de marca (art. 3º, § 1º, alínea "b", que permite vedar a comercialização de veículos novos de outro produtor), institui área operacional demarcada com distâncias mínimas entre concessionários da mesma rede (art. 5º), disciplina cotas de veículos (art. 7º), índice de fidelidade na compra de componentes (art. 8º) e um regime indenizatório robusto para a ruptura contratual causada pelo concedente (arts. 23 a 25). A Lei 8.132/1990 flexibilizou pontos do desenho, como o regime de preços do art. 13, sem tocar na espinha dorsal protetiva.
Ao final de 2023, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADPF 1.106 contra esse arcabouço, sustentando que exclusividade, territorialidade e condições legais de comercialização configurariam intervenção estatal anacrônica, gestada no ambiente dirigista dos anos 1970 e incompatível com a ordem econômica de 1988. Detalhe revelador: no curso do feito, a própria PGR reviu a posição e passou a defender a manutenção da lei, remetendo eventual reforma ao Congresso. Fenabrave e Anfavea atuaram como amici curiae em defesa da norma, numa convergência rara entre os dois lados do balcão. Iniciado em 5 de março de 2026, o julgamento foi concluído em 23 de abril.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, por unanimidade (ausente a ministra Cármen Lúcia), julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator e presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e reconheceu a plena compatibilidade da Lei 6.729/1979 com a Constituição de 1988.
Síntese oficial do julgado: "A Lei nº 6.729/1979 — que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre — é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico."
Um registro de rigor técnico: por se tratar de diploma anterior a 1988, o juízo é de recepção (compatibilidade material com a Constituição superveniente), não de constitucionalidade em sentido estrito, pois o STF rejeita a inconstitucionalidade superveniente desde a ADI 2. Daí a via eleita: a ADPF é o único instrumento do controle concentrado apto a alcançar o direito pré-constitucional (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999). O informativo adota essa moldura ao aludir aos riscos de eventual não recepção.
Fundamentos
O voto condutor parte de uma premissa histórico-constitucional: há uma tradição regulatória das constituições brasileiras no domínio econômico, notadamente desde 1967, mantida pela Carta de 1988, na qual a livre iniciativa e a valorização do trabalho convivem com a função social da propriedade e a repressão ao abuso do poder econômico (invocou-se a ADI 2.879). Não existe, portanto, regime de livre mercado absoluto. Sobre essa base, o relator qualificou o setor como segmento de especificidade marcada, de estrutura originalmente oligopolista, com concessionárias em histórica desvantagem frente às montadoras.
“A opção legislativa pela regulação é legítima. A lei tem o objetivo de equilibrar as relações entre concedentes e concessionárias, mitigar as assimetrias econômicas, bem como permitir assistência técnica adequada, capilaridade e uniformidade na conformação do mercado automobilístico nacional. Embora possa ser aperfeiçoada, não é inconstitucional.”
Três outros fundamentos completam o quadro. Primeiro, a autocontenção: não cabe ao STF orientar a política fiscal e macroeconômica do país, e a sede do aprimoramento regulatório é o parlamento (citaram-se a decisão monocrática na ADPF 1.202 e a ADI 4.849). Segundo, a normalidade sistêmica da regulação setorial, presente na franquia, na representação comercial autônoma, nos contratos de agência e no regime dos vendedores viajantes ou pracistas. Terceiro, a ausência de blindagem concorrencial: a lei nunca impediu a fiscalização do CADE, com expressivo histórico de intervenção no setor.
“Ainda que se possa cogitar de eventuais desenhos regulatórios que melhor disciplinam o setor, não vejo, daí, inconstitucionalidade.”
Análise crítica
O acórdão vale menos pelo resultado, amplamente esperado, e mais pelo método. Fachin desloca o eixo do debate: a pergunta constitucional não é se a regulação de 1979 é a melhor disponível, mas se a escolha legislativa cabe na moldura do art. 170. Ao responder afirmativamente, o STF separa o juízo de recepção do juízo de qualidade regulatória e devolve ao Congresso o monopólio do redesenho. Essa gramática vinha sendo construída em camadas: a ADI 4.849 assentou a autocontenção diante de opções de política econômica, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia; a monocrática na ADPF 1.202 recusou sindicar a fixação da Selic; agora, um Plenário unânime eleva o padrão ao controle concentrado sobre lei estruturante de mercado.
Consolida-se no STF uma verdadeira doutrina da deferência econômica: a Constituição fixa balizas, o legislador escolhe o desenho, e o Judiciário só intervém diante de incompatibilidade franca, nunca para arbitrar disputas sobre o modelo regulatório ideal.
O ponto mais fino está na aparente tensão com a jurisprudência que invalida restrições à concorrência. O mesmo tribunal que editou a Súmula Vinculante 49 e derrubou barreiras a novos entrantes no Tema 967 (transporte por aplicativo) e no Tema 525 (empacotamento obrigatório em supermercados) valida agora exclusividade de marca e territorialidade. A contradição é apenas aparente. As hipóteses invalidadas eram restrições horizontais, impostas por entes subnacionais, que protegiam incumbentes contra rivais e suprimiam a competição entre marcas. A Lei Ferrari veicula restrições verticais intramarca, editadas pela União, que organizam a relação entre elos desiguais de uma mesma cadeia produtiva. A teoria antitruste conhece bem a distinção: limitações territoriais verticais podem reduzir a concorrência intramarca justamente para intensificar a concorrência entre marcas, financiar capilaridade e assistência técnica e coibir o parasitismo entre revendedores. O art. 5º, § 3º, da própria lei, aliás, assegura ao consumidor a compra em qualquer concessionário, mitigando o custo concorrencial da territorialidade.
Há ainda um paradoxo: a PGR invocou a livre concorrência para atacar lei cujo propósito declarado é conter o abuso do poder econômico das montadoras sobre a rede. O STF preferiu a leitura protetiva, tratando a Lei Ferrari como microssistema de tutela da parte vulnerável em contrato relacional de longa duração, na linha da doutrina dos contratos de distribuição (Paula Forgioni, e antes dela Rubens Requião): sem regras heterônomas, a dependência econômica do distribuidor converte a liberdade contratual em instrumento de dominação. O modelo dialoga, aliás, com estatutos estrangeiros de proteção de revendedores, como o Automobile Dealers' Day in Court Act norte-americano de 1956. A decisão também recalibra a onda liberalizante recente: quem apostava que a Lei 13.874/2019 havia convertido o art. 170 em cláusula de laissez-faire encontra um desmentido claro, na esteira da lição de Eros Grau de que a livre iniciativa convive com a regulação, não é trunfo contra ela. Fica um ponto vulnerável: o argumento da insegurança que adviria da não recepção, levado às últimas consequências, imunizaria toda legislação antiga e estruturante; o fundamento decisivo, contudo, foi o da legitimidade da escolha regulatória. E permanece em aberto a pressão dos modelos de venda direta, agência e distribuição digital adotados por fabricantes entrantes, sobretudo de elétricos: sua acomodação dependerá do legislador ou da interpretação infraconstitucional.
Impacto prático
A decisão em ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999), encerrando em qualquer instância a discussão sobre a validade da Lei Ferrari.
- O regime integral da Lei 6.729/1979 permanece aplicável: exclusividade de marca (art. 3º, § 1º, alínea "b"), área demarcada e distâncias mínimas (art. 5º), cotas (art. 7º), índice de fidelidade (art. 8º) e indenizações de ruptura (arts. 23 a 25).
- Juízes e tribunais não podem afastar a lei por alegada incompatibilidade com a CF/1988; decisões nesse sentido desafiam reclamação constitucional.
- Litígios contratuais do setor (recompra de estoque, indenização do art. 24, penalidades gradativas) continuam no plano infraconstitucional, com a jurisprudência do STJ preservada.
- Não há imunidade antitruste: condutas anticompetitivas de montadoras ou de redes seguem sujeitas ao CADE, sob a Lei 12.529/2011.
- Estratégias de modernização (venda direta, agência, plataformas digitais) devem ser canalizadas ao Congresso; teses judiciais de não recepção perderam objeto.
- Para concursos: guarde a tese literal, a unanimidade, a relatoria de Fachin e os conceitos-chave: recepção de direito pré-constitucional via ADPF, vedação da inconstitucionalidade superveniente (ADI 2), deferência ao legislador econômico e livre iniciativa não absoluta (art. 170).
Conexões jurisprudenciais
O julgado se apoia em três precedentes expressos. A ADI 2.879 (Plenário, julgamento virtual encerrado em 15/09/2023) validou lei estadual de proteção ao consumidor contra impugnação fundada na livre iniciativa. A ADI 4.849 (rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07/05/2024) manteve restrições da Lei 12.690/2012 às cooperativas de trabalho e formulou o padrão de autocontenção diante de opções de política econômica. E a monocrática na ADPF 1.202 (Min. Edson Fachin, janeiro de 2025) recusou o controle jurisdicional da elevação da Selic pelo Copom, assentando que não cabe ao STF orientar a política fiscal e macroeconômica.
No campo dos contrastes, o precedente convive com a Súmula Vinculante 49 (originada da Súmula 646 do STF), com o RE 1.054.110 (Tema 967, transporte por aplicativo) e com o RE 839.950 (Tema 525, empacotadores em supermercados): ali, a restrição estatal sufocava a concorrência entre rivais; aqui, a regulação federal reequilibra relação vertical assimétrica dentro da mesma cadeia. No plano infraconstitucional, a jurisprudência do STJ permanece operante: o Informativo 512 tratou do pagamento antecipado ao faturamento; o Informativo 550 (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/09/2014) firmou o regime de penalidades gradativas e a valoração judicial da gravidade da infração; o REsp 966.163 (Informativo 682) discutiu a condenação da montadora a indenizações na resolução do vínculo; e o Informativo 784 excluiu das verbas devidas ao concessionário a edificação erguida em imóvel alugado de terceiro. Com a chancela da ADPF 1.106, esse acervo ganha estabilidade definitiva como direito vivo do setor automotivo.