Informativo STF 1214
8 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
Panorama da edição
O Informativo STF 1214 concentra quatro julgamentos de Plenário concluídos na sessão de 23 de abril de 2026, todos com forte componente de ordem econômica e de arquitetura do controle de constitucionalidade. Na ACO 2463 e na ADPF 342, a Corte assentou, por unanimidade, a recepção do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971: empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro sediado no exterior permanecem sob o regime restritivo de aquisição de imóveis rurais, e o parecer paulista que dispensava os cartórios dessas exigências foi anulado. Nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, o Plenário validou o mínimo existencial de R$ 600 fixado por decreto, condicionando-o a revisão técnica anual do CMN com AIR e ARR, e, por maioria, derrubou a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Na ADPF 1106, reconheceu a compatibilidade da Lei Ferrari com a Constituição. Nas Rcl 77.893 e 78.401, delimitou o alcance da modulação da ADI 7.490 nos concursos das carreiras militares estaduais.
Tendências
Duas linhas costuram a edição. A primeira é a consolidação de uma doutrina de deferência econômica: nas terras rurais, na Lei Ferrari e no valor do mínimo existencial, o STF recusou-se a substituir escolhas do legislador e do regulador, deslocando o controle do resultado para o procedimento e a motivação. A segunda é o enforcement estrito das próprias decisões: somente o STF afasta norma pré-constitucional com eficácia geral (recado às corregedorias), e a modulação de efeitos vincula nos dois sentidos, contra o poder público e contra juízes que reabrem etapas concluídas.
Atenção imediata
- Aquisições rurais: due diligence da cadeia de controle até o beneficiário final; auditar negócios paulistas de 2012 a 2016 celebrados sem autorização do Incra.
- Superendividamento: incluir o consignado no cálculo das repactuações do art. 104-A do CDC, inclusive nos processos em curso, e monitorar a revisão anual do CMN.
- Concursos militares: nomeações posteriores a 14.12.2023 exigem listas readequadas; teses de reabertura de fases tornaram-se cassáveis por reclamação.
- Unanimidade encerra a ilha registral paulista: sem autorização do Incra, a aquisição rural por empresa controlada do exterior é nula.
- R$ 600 mantidos sob revisão anual do CMN; consignado volta ao cálculo do superendividamento, com efeito imediato nas repactuações.
- Plenário consagra a deferência econômica: o redesenho da concessão automotiva é tarefa do Congresso, não do Judiciário.
- Modulação vincula nos dois sentidos: listas readequadas para aprovadas em todas as fases, sem reabertura de etapas concluídas.
Julgados desta edição
- 01Direito Constitucional;Direito Notarial e Registral
Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros
ACO 2463 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 23 abr 2026
Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.
- 02Direito Constitucional;Direito Notarial e Registral
Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros
ADPF 342 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 23 abr 2026
Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.
- 03Direito Constitucional
Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento
ADPF 1005 · Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA · Plenário · julgado em 23 abr 2026
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
- 04Direito Constitucional
Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento
ADPF 1006 · Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA · Plenário · julgado em 23 abr 2026
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
- 05Direito Constitucional
Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento
ADPF 1097 · Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA · Plenário · julgado em 23 abr 2026
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
- 06Direito Constitucional
“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal
ADPF 1106 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 23 abr 2026
A Lei nº 6.729/1979 — que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre — é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.
- 07Direito Administrativo;Direito Constitucional
Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490
Rcl 77893 · Rel. MIN. NUNES MARQUES · Plenário · julgado em 23 abr 2026
A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 — na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar — preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as restrições de gênero.
- 08Direito Administrativo;Direito Constitucional
Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490
Rcl 78401 · Rel. MIN. NUNES MARQUES · Plenário · julgado em 23 abr 2026
A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 — na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar — preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as restrições de gênero.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.