Contexto do caso
A Lei nº 14.181/2021 inseriu no CDC um regime inédito de prevenção e tratamento do superendividamento, definido no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O legislador não quantificou esse núcleo: remeteu sua concretização à regulamentação (art. 54-A, §§ 1º e 2º). O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo (R$ 303 à época) e excluiu do cálculo diversas dívidas, entre elas as parcelas de crédito consignado. O Decreto nº 11.567/2023 elevou o valor para R$ 600, preservando as exclusões.
A CONAMP (ADPF 1005) e a ANADEP (ADPFs 1006 e 1097) levaram os decretos ao STF com dupla objeção: o valor, inferior ao custo de uma cesta básica, esvaziaria a proteção legal e violaria a dignidade da pessoa humana; e a exclusão do consignado retiraria do diagnóstico a modalidade de crédito que mais comprime a renda de aposentados, pensionistas e servidores. O relator, Min. André Mendonça, votou inicialmente, em plenário virtual, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela improcedência. Após vista do Min. Alexandre de Moraes em dezembro de 2025, o caso foi ao plenário físico, o relator reajustou o voto e a solução intermediária prevaleceu em 23 de abril de 2026. Segundo dados do Banco Central citados no julgamento, havia 15,8 milhões de endividados de risco em dezembro de 2024, a maioria com renda de até dois salários mínimos.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, à unanimidade, conheceu das três arguições e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assentou ser constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, por se inserir no espaço de regulamentação aberto pelo próprio CDC e por evitar vácuo normativo. A validade, contudo, ficou condicionada: deu-se interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 para determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, anualmente, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), aptas a subsidiar decisão pública e motivada sobre a atualização ou a manutenção do valor. Recomendou-se, ainda, a reavaliação periódica das demais hipóteses de exclusão de dívidas.
Quanto ao consignado, por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do decreto, que excluía as parcelas do consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Vencidos, no ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e a Ministra Cármen Lúcia, preocupados com impactos no mercado de crédito. A maioria se completou com o voto do Min. Nunes Marques na sessão de 23 de abril. O piso de R$ 600 permaneceu íntegro, agora sob vigilância técnica anual.
O STF não disse quanto vale o mínimo existencial; disse como ele deve ser periodicamente justificado. Manteve o número, mas constitucionalizou o procedimento de sua revisão.
Fundamentos
O primeiro alicerce é conceitual. Para a Corte, o mínimo existencial é categoria refratária a cristalizações numéricas definitivas, e a experiência do Tribunal com critérios quantitativos rígidos, como o da miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais, recomenda cautela metodológica.
“O mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. (...) parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica.”
O segundo alicerce é institucional. Segundo o acórdão, a definição de um parâmetro monetário “envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente”. O terceiro é pragmático: a ausência de qualquer parâmetro objetivo comprometeria a efetividade do regime e geraria insegurança jurídica, razão pela qual se reputou adequada, “no momento”, a manutenção do valor, condicionada a governança técnica e transparente.
Já a inconstitucionalidade da exclusão do consignado apoia-se na função diagnóstica do cálculo: o mínimo existencial serve para medir o comprometimento real da renda, e um diagnóstico que ignora a parcela descontada em folha é um diagnóstico falseado.
“A exclusão automática do consignado do universo de dívidas consideradas pode produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do CDC: o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.”
Análise crítica
O acórdão tem genealogia clara na jurisprudência sobre o critério de 1/4 do salário mínimo do benefício assistencial. No RE 567.985 e na Rcl 4.374 (Plenário, j. 18/04/2013), o Tribunal reconheceu o processo de inconstitucionalização de um parâmetro numérico petrificado pela realidade social. A diferença de método em 2026 é significativa: em vez de fulminar o número e conviver com o vazio, a Corte preservou a cifra e anexou a ela um dever permanente de justificação. É o deslocamento do controle de resultado para o controle de procedimento, a verdadeira novidade dogmática do julgado.
Em perspectiva comparada, e aqui registro paralelo doutrinário que o informativo não explicita, a solução ecoa o caso Hartz IV do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 125, 175, j. 09/02/2010): a quantificação do Existenzminimum pertence à política, mas o método de cálculo deve ser transparente, coerente, ancorado em dados reais e revisável. O STF importou essa racionalidade para o plano regulamentar e foi além: juridificou instrumentos típicos do Estado regulador, a AIR e a ARR (Lei nº 13.874/2019 e Decreto nº 10.411/2020), como condição de validade constitucional do decreto. A motivação regulatória deixa de ser boa prática administrativa e passa a operar como garantia instrumental de direito fundamental, na linha do mínimo existencial teorizado entre nós por Ricardo Lobo Torres e da agenda do superendividamento construída por Cláudia Lima Marques, inspiradora da Lei nº 14.181/2021.
O ponto vulnerável está na aposta de que procedimento gere suficiência. O voto-vista reconheceu que a cesta básica média nas capitais supera R$ 700, e ainda assim o piso de R$ 600 foi mantido. Sob a ótica da vedação à proteção insuficiente, o resultado é modesto: a Corte evitou o ônus distributivo de fixar cifra própria, escolha defensável pela assimetria de capacidades institucionais, mas entregou a guarda de um conceito existencial ao CMN, órgão vocacionado à estabilidade do sistema financeiro, não à tutela do consumidor. Se os estudos anuais degenerarem em rito homologatório, a interpretação conforme terá produzido transparência sem efetividade. E o remédio dado às demais exclusões do art. 4º, mera recomendação de reavaliação, técnica próxima do apelo ao administrador, preserva zonas cinzentas relevantes.
No capítulo do consignado, a decisão corrige uma contradição sistêmica da jurisprudência recente. Na ADI 7223 (rel. Min. Nunes Marques, j. 11/09/2023), o STF validou a autorização e a ampliação da margem de consignado para titulares do BPC e de programas de transferência de renda. Seria incoerente abrir aos mais pobres a porta de entrada do crédito descontado em folha e, na saída protetiva, apagar essas parcelas do diagnóstico. A divergência tinha argumento econômico legítimo, o risco de reprecificação do crédito mais barato do mercado, mas confundiu planos: computar o consignado na aferição não significa repactuá-lo compulsoriamente nem quebrar a garantia do desconto em folha; significa que o Estado enxergará o endividamento real, não o endividamento editado.
Incluir o consignado no cálculo não reescalona o contrato nem afeta a garantia do desconto em folha: impede apenas que o diagnóstico do superendividamento ignore a parcela da renda já amputada na fonte.
Impacto prático
A decisão redesenha o contencioso de repactuação de dívidas e a rotina de concessão de crédito:
- Repactuação (arts. 104-A a 104-C do CDC): petições e planos de pagamento devem computar as parcelas do consignado no cálculo do comprometimento; consumidores antes barrados pela alínea “h” podem voltar a pleitear o processo.
- Juízes e Cejuscs: elegibilidade ao regime e homologação de planos devem preservar renda mensal de R$ 600, com o consignado dentro da conta.
- Instituições financeiras: reavaliação de esteiras de concessão, provisionamento e postura nas audiências de conciliação, sob as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
- CMN e Executivo: dever anual de AIR e ARR com decisão pública e motivada; a omissão abre flanco para reclamação e novo controle concentrado.
- Defensorias e Ministério Público: reforço argumentativo para tutelas coletivas e mutirões de renegociação.
- Concursos: tese dupla de alta incidência; em Constitucional, deferência ao poder regulamentar e interpretação conforme de decreto; em Consumidor, art. 54-A do CDC e a divergência vencida (Dino, Zanin, Fux e Cármen Lúcia).
Conexões jurisprudenciais
A conexão mais direta é com a ADI 7223 (STF, Plenário, rel. Min. Nunes Marques, j. 11/09/2023, Informativo 1107), que reputou constitucional o consignado com margem ampliada para titulares do BPC e de programas de transferência de renda: lidos em conjunto, os precedentes formam um par de acesso e proteção. Na matriz metodológica, o julgado dialoga com o RE 567.985 e a Rcl 4.374 (Plenário, j. 18/04/2013), que superaram o critério rígido de 1/4 do salário mínimo do BPC, experiência que o próprio informativo evoca ao tratar da miserabilidade.
No plano infraconstitucional, o STF vinha devolvendo às instâncias ordinárias as controvérsias sobre a Lei nº 14.181/2021, como ilustra o ARE 1.573.046 AgR (rel. Min. Flávio Dino, j. 09/02/2026), sobre competência dos Juizados para a repactuação; a ADPF 1006 passa a ser a moldura constitucional dessa litigância. No STJ, a gramática processual do regime vem sendo construída nos Informativos 768 (competência da Justiça comum quando há interesse de ente federal), 836 (sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor ausente), 845 (comparecimento com poderes para transigir afasta as sanções) e 855 (a recusa do plano não autoriza sanção por analogia). O mapa atual do superendividamento resulta da leitura conjunta dessas camadas.