Contexto do caso
A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º). O legislador, porém, não quantificou esse núcleo intangível de renda: remeteu a tarefa à regulamentação (art. 54-A, §§ 1º e 2º), abrindo o flanco para a controvérsia que desaguou no Supremo.
O Decreto 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo, cerca de R$ 303 à época, sem mecanismo de atualização, e excluiu do cálculo diversas dívidas, entre elas as parcelas de crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, I, alínea “h”). Diante da reação institucional, o Decreto 11.567/2023 elevou o parâmetro para R$ 600, mantendo o valor fixo e preservando as exclusões. Contra esse arranjo foram ajuizadas as ADPFs 1005 (Conamp), 1006 e 1097 (Anadep, a última já contra o novo valor), sob o argumento de esvaziamento da proteção legal, ofensa à dignidade humana e retrocesso social.
O trâmite foi acidentado: o relator, ministro André Mendonça, votou inicialmente pela improcedência em ambiente virtual; o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o exame em dezembro de 2025; na retomada presencial, o relator reajustou o voto para a parcial procedência, e o julgamento se encerrou em 23 de abril de 2026 com o voto do ministro Nunes Marques.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, o Plenário conheceu das arguições e as julgou parcialmente procedentes em dois pontos. Primeiro, conferiu interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto 11.150/2022 para determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, anualmente, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada sobre a atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial. Segundo, recomendou que o CMN e o Poder Executivo federal reavaliem periodicamente as hipóteses de exclusão de dívidas previstas no art. 4º.
Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do decreto, que retirava do cômputo do mínimo existencial as parcelas de crédito consignado. Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin, preocupados com os efeitos sobre o custo e a oferta do crédito com desconto em folha.
O resultado combina duas mensagens: o valor de R$ 600 sobrevive, mas apenas sob vigilância técnica anual e motivada; e o consignado, principal porta de endividamento das famílias de baixa renda, volta a contar integralmente no diagnóstico do superendividamento.
Fundamentos
O alicerce conceitual do acórdão está na recusa a tratar o mínimo existencial como grandeza estática:
“O mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato.”
Dessa premissa o Tribunal extraiu consequência dupla. De um lado, deferência: a definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, e não cabe ao Judiciário substituir a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente; a experiência com o critério de miserabilidade dos benefícios assistenciais mostra que parâmetros numéricos orientam, mas não substituem a mediação técnica com a realidade social. De outro, funcionalidade: a ausência de qualquer parâmetro objetivo comprometeria a efetividade do regime e geraria insegurança jurídica, o que justificou manter o valor sob condição de governança técnica e transparente.
Quanto ao consignado, o fundamento é teleológico. A exclusão automática contraria a finalidade protetiva do CDC:
“O consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.”
“Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento.”
Análise crítica
O acórdão vale menos pelo número que preserva do que pela técnica que inaugura. Em vez de escolher entre validar ou anular a cifra de R$ 600, o Supremo deslocou o controle do produto para o processo: a constitucionalidade do parâmetro passou a depender de um dever permanente de reavaliação técnica, com AIR e ARR anuais e decisão pública e motivada do CMN. É uma interpretação conforme com nítida carga aditiva procedimental, que converte o decreto em regulamento sob condição de revisão. A filiação histórica é evidente: no RE 580.963/PR (j. 18/04/2013), o Plenário declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do critério de miserabilidade da LOAS, constatando a defasagem sem fixar outro valor; aqui, a Corte foi além do diagnóstico e institucionalizou o antídoto contra o envelhecimento do parâmetro.
Há, contudo, uma tensão interna que merece registro. A mesma Corte que se declara imprópria para arbitrar cifras não hesitou em invalidar a exclusão do consignado, escolha igualmente distributiva e de impacto sistêmico talvez superior. O critério implícito que concilia as duas posturas parece ser este: deferência para atos de calibragem quantitativa dentro da moldura legal; escrutínio estrito quando o regulamento amputa o âmbito de aplicação da lei que deveria densificar. A alínea “h” não calibrava, subvertia o próprio diagnóstico legal do superendividamento, num excesso regulamentar teleológico que nenhuma interpretação conforme salvaria. O voto vencido de Fux, Dino, Zanin e Cármen Lúcia, centrado no risco de encarecimento do consignado, tem peso econômico real, mas provava demais: levado ao limite, imunizaria contra o regime protetivo justamente a modalidade que mais compromete a renda de aposentados e servidores, por ser descontada na fonte.
A decisão também fecha um circuito com a ADI 7223, julgada em 2023, quando o Tribunal, invocando autocontenção, validou a ampliação do consignado a beneficiários de programas de transferência de renda. Lidas em conjunto, as duas decisões desenham uma política coerente: liberdade na porta de entrada do crédito, proteção integral na porta de saída, quando o endividamento se torna patológico. O que não se admite é o meio-termo assimétrico do decreto, em que o consignado é estimulado na concessão e invisibilizado na repactuação. Na doutrina, Heraldo Garcia Vitta sustenta que os R$ 600 devem operar como piso inicial sujeito a individualização judicial, não como teto, sob pena de um mínimo existencial fictício; é leitura doutrinária plausível, mas que não integra a tese e dependerá da jurisprudência de aplicação.
O Supremo não disse quanto custa a dignidade; disse quem responde por essa conta e com que frequência deve prestar contas. Se a revisão anual do CMN virar formalidade, o valor congelado de hoje será a inconstitucionalidade declarada de amanhã.
Impacto prático
Por se tratar de decisão em ADPF, o pronunciamento tem eficácia contra todos e efeito vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º), alcançando de imediato as negociações administrativas e as repactuações judiciais em curso. A dimensão social é expressiva: segundo dados do Banco Central citados na cobertura do julgamento, havia 15,8 milhões de endividados de risco em dezembro de 2024, cerca de 73% deles com renda de até dois salários mínimos.
- As parcelas de crédito consignado passam a integrar imediatamente o cálculo do comprometimento de renda nos processos de repactuação do art. 104-A do CDC, inclusive nos pendentes de julgamento.
- Advogados de consumidores devem refazer o diagnóstico de superendividamento de clientes antes barrados pela alínea “h” e postular a revisão de planos de pagamento indeferidos com base na regra invalidada.
- Instituições financeiras precisam reprecificar o risco do consignado e ajustar esteiras de renegociação e políticas de concessão responsável (CDC, arts. 54-C e 54-D), pois o produto agora aciona o gatilho protetivo da Lei 14.181/2021.
- O valor de R$ 600 permanece como parâmetro normativo, mas a fundamentação autoriza leitura finalística, tratando a cifra como referência de preservação da subsistência, não como dogma aritmético.
- O CMN assume dever anual de AIR e ARR com decisão pública e motivada; a omissão ou a motivação meramente formal tendem a gerar reclamações constitucionais e novo contencioso objetivo.
- Para concursos: memorizar a dupla tese (constitucionalidade condicionada do parâmetro fixado por decreto; inconstitucionalidade da exclusão do consignado), a técnica da interpretação conforme com imposição de dever procedimental ao regulador e o placar (unanimidade quanto à governança, maioria quanto ao consignado, vencidos Cármen Lúcia, Fux, Dino e Zanin).
Conexões jurisprudenciais
A matriz confessa do precedente é o RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do critério de miserabilidade de um quarto do salário mínimo da LOAS: dali vem a lição de que parâmetros numéricos orientam, mas não substituem a mediação com a realidade social. Na pré-história do conceito está a ADPF 45 MC/DF, decisão do Min. Celso de Mello de 29/04/2004, que consagrou o mínimo existencial como limite à invocação da reserva do possível.
No campo do consignado, o contraponto é a ADI 7223/DF, rel. Min. Nunes Marques, j. 12/09/2023 (Informativo STF 1107), que, em postura de autocontenção, reputou constitucional o consignado para beneficiários de programas de transferência de renda (Lei 14.431/2022). Pela via difusa, a Lei 14.181/2021 já batia às portas do Tribunal em casos como o ARE 1.573.046 AgR, rel. Min. Flávio Dino, j. 09/02/2026, sobre a competência dos Juizados Especiais para a ação de repactuação. No STJ, o rito conciliatório do art. 104-A do CDC vem sendo lapidado nos Informativos 768 (competência quando há credor federal), 836 (sanções ao credor ausente), 845 (poderes especiais para transigir afastam sanções) e 855 (sem sanção analógica ao credor que comparece e recusa o plano). O precedente do STF fecha a moldura constitucional dentro da qual toda essa jurisprudência infraconstitucional passará a operar.