Contexto do caso
Em 2023, a Procuradoria-Geral da República ajuizou um bloco de ações diretas contra leis de dezessete estados que fixavam percentuais máximos para o ingresso de mulheres nas polícias militares e corpos de bombeiros. A ADI 7.490 alcançou a legislação de Goiás, que destinava às mulheres apenas 10% das vagas dos certames da PM e do CBM (art. 3º da Lei 16.899/2010, na redação da Lei 21.554/2022, e art. 4º-A da Lei 17.866/2012). Em 14.12.2023, o relator, ministro Luiz Fux, concedeu medida cautelar; no mérito, julgado em junho de 2024, o Plenário, à unanimidade, deu interpretação conforme para converter o teto de 10% em reserva mínima, submetendo as demais vagas à ampla concorrência, e, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999, preservou as nomeações realizadas até a data da cautelar, em atenção à boa-fé dos empossados e à continuidade da segurança pública. Embargos de declaração esclareceram que as nomeações posteriores exigiriam a readequação das listas, com a inclusão das candidatas aprovadas em todas as fases e excluídas da listagem final apenas pela cláusula de barreira.
O litígio remanescente nasceu dos concursos goianos de 2022 (editais 002/2022 e 003/2022). Além do teto global, os editais operavam cortes de gênero em cada etapa: nas fases iniciais, corrigia-se número muito menor de provas discursivas de mulheres, e candidatas eram eliminadas com notas que garantiam o avanço de homens. Candidatas cortadas na primeira fase obtiveram, na Justiça de Goiás, ordens de correção de suas redações e de prosseguimento no certame. O Estado ajuizou as Reclamações 77.893 e 78.401; após decisões monocráticas desfavoráveis, interpôs agravos internos, que a Segunda Turma afetou ao Plenário diante da divergência entre as Turmas sobre o alcance da modulação.
O que o tribunal decidiu
Em sessão presencial de 23.04.2026, o Plenário, por 5 a 3, deu provimento aos agravos internos para cassar as decisões reclamadas, determinando que outras sejam proferidas em atenção à correta interpretação da ADI 7.490 (mérito e embargos de declaração), em especial à modulação de efeitos. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, redator do acórdão, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
A modulação tem dupla face: preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023 e impõe que as posteriores ocorram sem restrições de gênero, com readequação das listas para incluir as candidatas aprovadas em todas as fases e eliminadas apenas pela cláusula de barreira. Não autoriza, porém, reabrir etapas finalizadas nem fazer avançar candidatas que não alcançaram a nota mínima em todas as etapas.
Beneficiárias, portanto, são apenas as mulheres aprovadas em todas as etapas e barradas na listagem final pelo recorte de gênero, que têm direito a figurar nas listas readequadas. Quem foi eliminada em fase intermediária, ainda que sob o filtro discriminatório, não pode retomar o concurso por decisão judicial.
Fundamentos
Para o ministro Fux, a ADI 7.490 assentou dois pontos distintos: a inconstitucionalidade da limitação de vagas e a preservação, por segurança jurídica, das nomeações anteriores a 14.12.2023. Em nenhum momento a Corte dispensou a aprovação em todas as fases. O acórdão sintetiza a distinção:
“A distinção é essencial: uma coisa é garantir a participação plena das mulheres nos concursos, removendo cláusulas discriminatórias; outra, inteiramente distinta, é nomear candidatas que não lograram aprovação nas etapas do processo seletivo.”
A corrente majoritária apontou três consequências da nomeação de candidatas sem aprovação integral: insegurança jurídica, investidura de pessoas sem pontuação suficiente para o cargo e transtornos aos cursos de formação profissional. Pesou ainda o argumento de administrabilidade da PGE-GO: quando deferida a cautelar, cerca de 73% das vagas já estavam preenchidas, com mais de 1,5 mil nomeações, e a correção tardia de provas exigiria reconstituir a banca examinadora. O ministro Flávio Dino explicitou a racionalidade da estabilização:
“O Tribunal é provedor da justiça e de direitos, entre os quais o direito da segurança jurídica. E essa foi a razão da modulação.”
Para o relator vencido, ministro Nunes Marques, a eliminação decorreu diretamente da cláusula inconstitucional, pois homens com pontuação idêntica avançaram; determinar a correção das redações não afrontaria a ADI 7.490, antes a concretizaria. O ministro Fachin destacou que os editais criaram um duplo filtro, permitindo a correção de número muito maior de provas masculinas nas etapas iniciais, em detrimento das mulheres.
Análise crítica
O julgado encerra o ciclo remedial de uma linha iniciada bem antes do bloco de ADIs de 2023. Em 2013, no RE 528.684 (Informativo 718), a Segunda Turma fixara o standard da matéria:
“A imposição de discrímen de gênero para fins de participação em concurso público somente é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que demonstradas a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.”
A ADI 7.490 refinou esse standard com engenharia normativa sofisticada: em vez de anular o percentual, a interpretação conforme converteu o teto discriminatório em piso afirmativo, preservando a norma como instrumento de inclusão. O que a Rcl 77.893 acrescenta é a dimensão que a doutrina menos examina: o regime de execução da modulação. Ao cassar decisões que reabriam fases, o Plenário afirmou que a modulação integra o dispositivo da decisão de controle concentrado e goza da mesma eficácia vinculante que a declaração de inconstitucionalidade. O marco de 14.12.2023 não é obiter dictum negociável na jurisdição difusa: é norma de calibração que vincula nos dois sentidos. Estados que nomeiam sem readequar as listas descumprem a ADI (como reconhecido na Rcl 77.197 e na Rcl 83.961 AgR); juízes que reabrem etapas concluídas também a descumprem. A reclamação policia ambas as margens.
Há coerência sistêmica com o Tema 476 da repercussão geral (RE 608.482), que rejeita o fato consumado em favor de candidatos mantidos em cargo por provimento judicial precário. Candidatas que avançaram por liminar não consolidam posição; simetricamente, os nomeados sob a lei inconstitucional foram blindados. A aparente assimetria se explica: os empossados confiaram na presunção de constitucionalidade de lei então vigente, enquanto quem avança sub judice conhece a precariedade do título. O custo distributivo, porém, é inegável: as vítimas diretas do filtro nas fases iniciais ficam sem remédio individual, e a reparação da igualdade opera apenas prospectivamente.
O ponto vulnerável da posição vencedora foi exposto por Fachin: afirmar que essas candidatas não obtiveram nota mínima pressupõe validar parcialmente o procedimento viciado, pois a régua de corte de cada etapa foi construída sob o funil de gênero; não se sabe quantas avançariam em disputa neutra. A maioria não ignorou o problema: preferiu o remédio administrável à reconstituição contrafactual do certame. Trata-se de minimalismo remedial deliberado, que garante igualdade de participação para o futuro, não igualdade de resultado retroativa.
A mensagem institucional é clara: o STF fará enforcement estrito dos marcos temporais que fixa em modulação, contra o poder público e contra particulares, tratando o art. 27 da Lei 9.868/1999 como instrumento de gestão de transição normativa, e não como cláusula aberta a reinterpretações difusas.
Impacto prático
A decisão estabiliza o contencioso residual dos concursos militares anteriores a 2024 e delimita as estratégias processuais viáveis.
- Defesa de candidatas: tese viável apenas para quem foi aprovada em todas as fases e excluída da listagem final pela cláusula de barreira; cabe exigir a readequação da lista e, dentro do número de vagas, a nomeação (Tema 161 RG, RE 598.099).
- Teses inviáveis após a Rcl 77.893 AgR: correção de provas, reabertura de etapas concluídas ou avanço sem nota mínima; decisões que os acolham são cassáveis por reclamação.
- Advocacia pública: nomeações posteriores a 14.12.2023 sem lista readequada descumprem a decisão vinculante; conferir as listas antes de cada chamada é medida de blindagem.
- Provimentos precários: quem avança por liminar não consolida posição, em leitura conjugada com o Tema 476 (RE 608.482), que veda o fato consumado no acesso a cargos públicos.
- Desenho de editais: percentuais femininos só subsistem como reserva mínima; exigências físicas dependem de lei e de justificativa técnica por teste de aptidão (Tema 1424, RE 1.469.887; lógica de legalidade da SV 44).
- Concursos públicos: alta probabilidade de cobrança literal do enunciado, explorando a distinção entre beneficiárias da readequação (aprovadas em todas as fases) e eliminadas em etapas intermediárias, e o fundamento da modulação (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Conexões jurisprudenciais
O precedente coroa uma cadeia coesa. O marco inicial é o RE 528.684 (rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.09.2013, Informativo 718), que condicionou o discrímen de gênero à legalidade e à proporcionalidade. O bloco de ADIs da PGR produziu resultados convergentes: acordos homologados na ADI 7.433 (PMDF, j. 08.11.2023) e na ADI 7.487 (MT, j. 11.03.2024), cautelares na ADI 7.483 (RJ, j. 20.11.2023, Informativo 1117) e na ADI 7.492 (AM, j. 09.02.2024, Informativo 1123), todas relatadas pelo ministro Cristiano Zanin, e a procedência na ADI 7.481 (SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 22.04.2024), garantindo às mulheres a disputa pela totalidade das vagas.
No ecossistema da própria ADI 7.490 (rel. Min. Luiz Fux, cautelar de 14.12.2023 e mérito em junho de 2024), a Corte já havia demarcado o lado protetivo do julgado: a Rcl 77.197 ED-AgR (rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 12.05.2025) reconheceu que preterir candidata aprovada em todas as fases viola o paradigma, e a Rcl 83.961 AgR é citada como precedente no acórdão; a Rcl 78.332 AgR (rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.09.2025) ilustra a divergência interna que motivou a afetação ao Plenário. Completam o quadro os standards gerais de acesso a cargos públicos: Tema 838 (RE 898.450, tatuagem), Tema 1424 (RE 1.469.887, altura mínima e parâmetros da Lei 12.705/2012), Tema 338 (AI 758.533, exame psicotécnico), Tema 161 (RE 598.099, direito subjetivo à nomeação), Tema 476 (RE 608.482, fato consumado) e a Súmula Vinculante 44.