Contexto do caso
Goiás destinava às mulheres 10% das vagas dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (art. 3º da Lei estadual 16.899/2010, na redação da Lei 21.554/2022, e art. 4º-A da Lei estadual 17.866/2012). Nos Editais 002/2022 e 003/2022, o percentual operava como teto em filtragem dupla: além do limite global, cotas internas em cada fase eliminavam candidatas com notas suficientes enquanto homens de desempenho equivalente prosseguiam. A PGR atacou o modelo na ADI 7.490, uma das ações contra leis semelhantes de mais de uma dezena de estados (ADIs 7.479 a 7.492).
A cronologia da ADI 7.490 explica o litígio. O Ministro Luiz Fux concedeu cautelar monocrática em 14.12.2023, referendada pelo Plenário em 21.02.2024. No mérito, julgado por unanimidade em 14.06.2024, a Corte conferiu interpretação conforme para assentar que os 10% constituem reserva mínima de ingresso de mulheres (piso, e não teto), com as demais vagas em ampla concorrência. Com base no art. 27 da Lei 9.868/1999, modulou os efeitos para preservar as nomeações realizadas até 14.12.2023, em atenção à boa-fé dos empossados e à continuidade do serviço de segurança pública. Os embargos de declaração do Governador foram rejeitados em agosto de 2024.
Sobreveio o contencioso de execução do precedente. Juízos fazendários goianos declararam a nulidade de cláusulas de barreira e determinaram a correção das redações de duas candidatas que, em razão do recorte de gênero, não haviam obtido pontuação mínima na primeira fase de certames já concluídos. O Estado ajuizou as Reclamações 77.893 e 78.401; negadas monocraticamente, os agravos internos foram afetados ao Plenário pela Segunda Turma e julgados em conjunto, em sessão presencial, em 23.04.2026.
O que o tribunal decidiu
Por maioria (6 votos a 3, conforme a imprensa especializada), o Plenário deu provimento aos agravos internos do Estado e cassou as decisões reclamadas, determinando que outras sejam proferidas conforme a correta interpretação da ADI 7.490 e de sua modulação. Prevaleceu a divergência do Ministro Luiz Fux, relator da própria ADI, acompanhado, entre outros, pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Vencidos o relator das reclamações, Ministro Nunes Marques, e os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
O acórdão fixa dupla baliza. De um lado, as nomeações realizadas até 14.12.2023 estão preservadas, e as posteriores devem ocorrer sem restrições de gênero, com readequação das listas para contemplar as candidatas aprovadas em todas as fases e eliminadas da listagem final apenas pela cláusula de barreira; sem essa readequação, há descumprimento da decisão vinculante. De outro, a modulação não autoriza a reabertura de fases finalizadas nem o avanço de candidatas que não obtiveram nota mínima em todas as etapas.
O benefício da ADI 7.490 alcança exclusivamente a candidata que completou todas as fases do concurso e foi barrada na lista final pelo filtro de gênero. Quem foi eliminada em etapa intermediária não retoma o certame, ainda que a eliminação tenha decorrido de cota interna igualmente viciada.
Fundamentos
O eixo da corrente vencedora é a leitura estrita do que foi decidido no processo objetivo. Para Fux, a ADI 7.490 fixou dois comandos: a inconstitucionalidade da limitação de vagas e a preservação das nomeações até 14.12.2023. Nenhum deles dispensa a aprovação em todas as fases; as candidatas beneficiadas haviam avançado precariamente, por liminares. O informativo sintetiza a distinção estrutural do julgado:
“A distinção é essencial: uma coisa é garantir a participação plena das mulheres nos concursos, removendo cláusulas discriminatórias; outra, inteiramente distinta, é nomear candidatas que não lograram aprovação nas etapas do processo seletivo.”
A maioria explicitou ainda um fundamento consequencialista:
“Admitir a nomeação de tais candidatas geraria, em síntese, (i) insegurança jurídica, (ii) nomeação de pessoas que não obtiveram pontuação suficiente para o cargo, e (iii) transtornos para a realização de cursos de formação profissional.”
O voto vencido enxergava nas decisões reclamadas concretização, e não afronta, ao precedente: a eliminação decorreu de cláusula inconstitucional e homens com desempenho equivalente foram autorizados a avançar. Fachin agregou a assimetria estrutural dos editais, que permitiam corrigir número muito maior de provas masculinas nas etapas iniciais: a discriminação operava desde o início, não apenas na lista final.
Análise crítica
O precedente vale menos pelo que diz sobre igualdade de gênero e mais pelo que diz sobre a eficácia das decisões de controle concentrado. A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia negativa: expulsa a norma do ordenamento e impede sua aplicação futura. O que a Corte recusou foi atribuir-lhe eficácia reconstitutiva de posições jurídicas individuais hipotéticas, isto é, a operação contrafactual de presumir o desempenho que cada candidata teria sem o filtro. Nessa chave, a modulação do art. 27 da Lei 9.868/1999, norma de exceção fundada em segurança jurídica ou excepcional interesse social, interpreta-se restritivamente: preserva o passado (nomeações consumadas) e disciplina o futuro (listas readequadas), mas não é salvo-conduto para refazer o percurso interno de procedimento já encerrado.
Há coerência sistêmica com duas linhas consolidadas da jurisprudência de concursos. Primeiro, a rejeição da teoria do fato consumado (Tema 476 da repercussão geral, RE 608.482): quem avança no certame por provimento judicial precário não consolida posição jurídica, e as candidatas haviam progredido exatamente por liminares. Segundo, a deferência à banca examinadora (Tema 485, RE 632.853): ordens judiciais para corrigir redações que a banca legitimamente não corrigiu, ainda que apresentadas como consequência da nulidade do filtro, aproximam-se da gestão judicial do concurso, terreno que o Supremo interditou há uma década.
O ponto vulnerável da decisão, capturado pelo voto de Fachin, está na arquitetura da discriminação goiana. Como a cota operava dentro de cada fase, e não somente na classificação final, o critério da maioria produz um paradoxo distributivo: quanto mais cedo a discriminação agiu, menos reparável ela se torna. A candidata barrada apenas na lista final obtém a readequação e, eventualmente, a nomeação; a candidata cuja redação sequer foi corrigida por causa da cota interna nada obtém em tutela específica, restando-lhe a via indenizatória contra o Estado, sucedâneo de efetividade limitada para quem pretendia a carreira. A maioria escolheu a estabilidade do certame concluído; o custo dessa escolha recai sobre parcela do grupo que a ADI 7.490 quis proteger.
Institucionalmente, o julgado disciplina o uso da reclamação, reafirmando o juízo de aderência estrita e contendo sua conversão em instrumento de execução expansiva de decisões objetivas. E produz efeito irradiante: como a ADI 7.490 integra uma família de ações gêmeas, a régua fixada para Goiás tende a governar o contencioso residual dos demais estados, cada qual com seu marco próprio (no Piauí, a data de corte da ADI 7.484 foi 20.02.2024). O relator vencido no próprio agravo e a afetação ao Plenário revelam a intenção de estancar a fragmentação interpretativa nas instâncias ordinárias.
A síntese analítica do precedente: a inconstitucionalidade da barreira de gênero remove o obstáculo, mas não constrói a aprovação. A modulação delimita o que se preserva; ela não amplia o que se restitui.
Impacto prático
- Estados e bancas: nomeações posteriores a 14.12.2023 (marco de Goiás) exigem readequação das listas para incluir candidatas aprovadas em todas as fases e excluídas apenas pela barreira final; a omissão descumpre decisão vinculante.
- Nenhuma fase encerrada se reabre: pedidos de correção retroativa de provas ou de repescagem de eliminadas em etapas intermediárias contrariam o precedente.
- Advocacia de candidatas: aprovada em todas as etapas e barrada na lista final, cabe exigir a readequação; eliminada em fase intermediária, a via passa a ser a ação indenizatória contra o Estado.
- Editais futuros: percentuais de gênero nas carreiras militares só valem como reserva mínima (piso) de ingresso; tetos de aprovação feminina e cotas internas por fase são nulos.
- Quem avançou por liminar está em posição precária: a lógica do Tema 476 (fato consumado) segue aplicável.
- Para concursos: memorizar o marco de 14.12.2023, a distinção entre garantir participação plena e nomear sem aprovação, e a tríade de riscos da maioria (insegurança jurídica, nomeação sem pontuação suficiente, transtornos aos cursos de formação).
Conexões jurisprudenciais
Principais elos e diálogos jurisprudenciais:
- ADI 7.490 MC-Ref (Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.02.2024): referendo da cautelar que suspendeu as normas goianas.
- ADI 7.490, mérito (j. 14.06.2024) e ED (rejeitados em 30.08.2024): 10% como reserva mínima e modulação preservando as nomeações até 14.12.2023.
- Rcl 83.961 AgR: precedente invocado no acórdão comentado como parâmetro do alcance da modulação.
- Rcl 67.640 AgR (Primeira Turma, rel. Min. Flávio Dino, j. 30.09.2024): ordem de classificação com restrição de gênero descumpre a cautelar da ADI 7.490.
- ARE 1.562.117 AgR (rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2025): inviável rediscutir cláusulas editalícias ligadas à ADI 7.490 em recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454 do STF).
- ADI 7.492 MC (rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.02.2024, Informativo 1123) e ADIs 7.480, 7.482 e 7.491 (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.05.2024, Informativo 1136): mesma matriz em leis de outros estados.
- RE 1.469.887 (j. 12.09.2025, Informativo 1190): altura mínima nas carreiras militares, capítulo vizinho do controle de barreiras de ingresso.
- Temas 476 (RE 608.482), 485 (RE 632.853) e 161 (RE 598.099) da repercussão geral: vedação do fato consumado, deferência à banca examinadora e direito subjetivo à nomeação dentro das vagas.
- Súmula 684 do STF: é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
- ADPF 186 (2012) e ADC 41 (2017): ações afirmativas como piso de inclusão, mesma lógica que converteu os 10% goianos de teto em piso.