JurisprudênciaIA

Direito Constitucional

R$ 600 sob condição: STF procedimentaliza o mínimo existencial e devolve o consignado à conta do superendividamento

Plenário mantém o valor fixado por decreto, mas impõe revisão técnica anual pelo CMN e derruba, por maioria, a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial.

Processo
ADPF 1005 (julgamento conjunto com as ADPFs 1006 e 1097)
Relator(a)
Min. André Mendonça
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
23 de abril de 2026

O que ficou decidido

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Contexto do caso

A Lei nº 14.181/2021, a Lei do Superendividamento, nasceu de anteprojeto de comissão de juristas do Senado (Ada Pellegrini Grinover, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, entre outros), com inspiração declarada no modelo francês do surendettement, do qual importou a ideia do reste à vivre, a parcela de renda preservada ao devedor enquanto paga o que deve. A reforma inseriu no CDC os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C e definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º), remetendo a quantificação desse núcleo à regulamentação.

A regulamentação, porém, converteu a cláusula de proteção em gargalo. O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo (cerca de R$ 303 à época) e excluiu do cálculo extenso rol de dívidas, entre elas as parcelas de crédito consignado; o Decreto nº 11.567/2023 elevou o parâmetro para R$ 600, em valor nominal fixo e sem regra de atualização. A doutrina consumerista denunciou a inversão da lógica legal: quanto mais comprometida a renda com consignado, menor a chance de o devedor se qualificar como superendividado, num país com 15,8 milhões de endividados de risco em dezembro de 2024, segundo o Banco Central. Anadep e Conamp levaram a controvérsia ao STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. O julgamento começou no Plenário Virtual em dezembro de 2025; a vista do Min. Alexandre de Moraes levou o caso ao plenário físico em abril de 2026, quando o relator, Min. André Mendonça, reajustou seu voto inicial.

O que o tribunal decidiu

Em julgamento concluído em 23 de abril de 2026, o Plenário, à unanimidade, conheceu das arguições e as julgou parcialmente procedentes. Manteve os R$ 600, mas deu interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022: o Conselho Monetário Nacional deverá promover, anualmente, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada sobre a atualização ou a manutenção do parâmetro. Recomendou, ainda, a reavaliação periódica das hipóteses de exclusão de dívidas do art. 4º. Por maioria, declarou inconstitucional a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º, que retirava o crédito consignado da aferição do mínimo existencial.

O Tribunal recusou-se, deliberadamente, a substituir o valor por cifra própria: assumiu não dispor de elementos empíricos e transferiu o controle do resultado para o procedimento. Conforme ConJur e Migalhas, votaram com o relator, quanto ao consignado, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques; vencidos Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, preocupados com o custo e a oferta dessa modalidade.

O STF validou o número, mas confiscou a inércia: o valor de R$ 600 só permanece constitucional enquanto submetido, ano a ano, a estudos técnicos públicos e a decisão motivada do CMN.

Fundamentos

A premissa conceitual do julgado está na recusa de uma leitura essencialista do mínimo existencial. Para a Corte, trata-se de categoria dinâmica, sensível à realidade econômica, que nenhum número congela definitivamente:

O mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. (...) parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica.

Informativo STF 1214, ADPF 1005, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.4.2026

Dessa premissa a Corte extraiu duas consequências em sentidos opostos. A primeira é de deferência: quantificar o mínimo envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, terreno em que o Judiciário não deve impor cifra própria de imediato, e a ausência de qualquer parâmetro comprometeria a operacionalidade do regime, gerando insegurança jurídica. No voto-vista que redesenhou o julgamento, o Min. Alexandre de Moraes reconheceu que a cesta básica média nas capitais supera R$ 700, mas advertiu, segundo registrou a ConJur, que a alteração judicial do valor produziria efeito sistêmico gravíssimo, propondo a via da revisão técnica anual.

A segunda consequência é de censura. O consignado é crédito frequentemente destinado ao consumo, e sua exclusão automática do cálculo falseia o diagnóstico que a lei mandou fazer:

A exclusão automática do consignado do universo de dívidas consideradas pode produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do CDC: o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.

Informativo STF 1214, ADPF 1005, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.4.2026

Na sessão, o relator ainda evocou as fraudes em consignados de beneficiários do INSS, objeto de inquérito sob sua relatoria (cobertura do JOTA e do Migalhas).

Análise crítica

A decisão consuma uma virada procedimental no controle jurisdicional do mínimo existencial. O paralelo comparado é o caso Hartz IV (BVerfGE 125, 175, de 2010), em que o Tribunal Constitucional Federal alemão não disse quanto vale o Existenzminimum, e sim como ele deve ser calculado: método transparente, coerente e ancorado em dados confiáveis. O STF chegou a desenho funcionalmente idêntico sem invocar o precedente: preservou o número e constitucionalizou o procedimento de sua revisão, elevando instrumentos ordinários de governança regulatória (AIR e ARR) a requisito de validade da norma. A interpretação conforme operou como sentença aditiva de dever procedimental, técnica rara que aproxima o julgado das decisões estruturantes.

O desfecho dialoga com a experiência do Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985), em que a Corte declarou inconstitucional o critério de um quarto do salário mínimo para o benefício assistencial e a queda do parâmetro rígido gerou anos de casuísmo na aferição da miserabilidade. A lição foi absorvida: fulminar um número sem oferecer método produz vácuo que o Judiciário não preenche. Daí o meio-termo agora institucionalizado, uma constitucionalidade sob vigilância.

O ponto dogmaticamente mais fino é a assimetria de escrutínio: deferência para o valor, censura para a exclusão. A distinção está na topografia da delegação: o art. 54-A, § 1º, do CDC autorizou expressamente o regulamento a quantificar o mínimo existencial, mas nenhum dispositivo legal autorizou subtrair espécies de dívida da aferição. Quando a Lei nº 14.181/2021 quis excluir débitos, fê-lo ela própria, no art. 104-A, § 1º (garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural), e apenas para o processo de repactuação. Ao retirar o consignado do diagnóstico, o decreto criou restrição sem suporte legal e neutralizou a finalidade protetiva da lei: excesso de poder regulamentar (art. 84, IV, da CF) somado a proteção estatal insuficiente. A fronteira entre concretizar a lei e amputá-la é a chave desse capítulo.

Permanece, contudo, uma tensão não resolvida: se o mínimo existencial é conteúdo variável, um valor nominal fixo, inferior ao custo da cesta básica reconhecido no próprio julgamento, flerta com a mesma insuficiência censurada na alínea “h”. A aposta é que a motivação anual do CMN será judicialmente controlável; o litígio previsível da próxima década versará sobre a qualidade dessa motivação, pois a manutenção perpétua do valor, ainda que formalmente justificada, tenderá a ser lida como fraude ao julgado. Há também inflexão silenciosa em relação à ADI 7223 (j. 12.9.2023), que validara a expansão do consignado a beneficiários de transferência de renda minimizando o risco de superendividamento; menos de três anos depois, o mesmo colegiado o reconhece como vetor típico de endividamento de consumo, aprendizagem institucional acelerada pelo escândalo dos descontos fraudulentos no INSS.

Impacto prático

Os efeitos operacionais são imediatos e alcançam contencioso, regulação e mercado de crédito.

  • Repactuações do art. 104-A do CDC: as parcelas de consignado passam a integrar a demonstração do comprometimento do mínimo existencial; indeferimentos fundados na alínea “h” tornaram-se insustentáveis e devem ser revistos nos processos em curso.
  • O piso de R$ 600 segue vigente: a impugnação migra da invalidade abstrata para o controle da motivação e da regularidade dos estudos anuais do CMN (AIR e ARR), com possível reclamação em caso de descumprimento da interpretação conforme.
  • As demais exclusões do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (garantia real, dívidas sem natureza de consumo, entre outras) permanecem válidas, sob mera recomendação de reavaliação periódica: o distinguishing é indispensável.
  • Instituições financeiras devem recalibrar concessão e cobrança à luz dos deveres de crédito responsável (arts. 54-C e 54-D do CDC); a divergência de quatro ministros sinaliza a sensibilidade do tema ao reapreçamento do consignado.
  • Defensorias Públicas e Procons ganham base para planos de pagamento realistas e mutirões de conciliação que incluam o consignado no cálculo.
  • Para concursos (Defensoria, MP, magistratura): memorizar a dupla tese literal, o instrumento decisório (interpretação conforme com dever anual de AIR e ARR pelo CMN) e os quóruns distintos: unanimidade quanto ao valor, maioria quanto à exclusão do consignado.

Conexões jurisprudenciais

O precedente se ancora numa linhagem que vai da ADPF 45 MC (Rel. Min. Celso de Mello, decisão de 2004), matriz do vocabulário do mínimo existencial e da reserva do possível no STF, ao Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985), que declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (critério de um quarto do salário mínimo para o benefício assistencial), experiência evocada pelo próprio Informativo 1214 como advertência contra parâmetros numéricos absolutos.

No ecossistema do consignado, o contraste relevante é a ADI 7223 (Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.9.2023), que julgou improcedente o questionamento da Lei nº 14.431/2022. Em sede recursal, o ARE 1.573.046 AgR (Rel. Min. Flávio Dino, j. 9.2.2026) registra a chegada das repactuações da Lei nº 14.181/2021 ao STF pela via dos Juizados Especiais. No STJ, o Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP) afastou a aplicação analógica da limitação da Lei nº 10.820/2003 aos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, fronteira que ganha novo relevo; os Informativos 845 e 855 delimitaram as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC na audiência conciliatória; e o Informativo 768, a competência quando há ente federal no concurso de credores.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1214, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.