Resposta rápida
Em regra, não. O Tema 1041 do STF fixou que é ilícita a prova obtida com abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais. As exceções são a abertura em estabelecimento penitenciário e, quanto a encomendas postadas nos Correios, a existência de fundados indícios de atividade ilícita, com formalização das providências.
A regra da ilicitude e a exceção penitenciária
A primeira parte da tese protege o sigilo das comunicações: aberta a correspondência sem autorização judicial e fora das hipóteses legais, a prova é ilícita. A exceção expressa é o estabelecimento penitenciário, onde a abertura é admitida quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.
O ponto de partida, portanto, é a inviolabilidade: a abertura de carta, telegrama ou pacote depende, em regra, de autorização judicial ou de previsão legal específica.
O regime das encomendas nos Correios
Para encomendas postadas nos Correios, a tese estabelece um regime próprio: a prova só será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, e as providências adotadas devem ser formalizadas para permitir controle administrativo ou judicial.
Isso significa que a abertura de encomenda suspeita (por exemplo, em fiscalizações postais) não é livre: exige justificativa concreta prévia e registro formal do procedimento. A suficiência dos indícios em cada situação é examinada caso a caso pelos tribunais.
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