Por que a conduta é típica
Havia controvérsia sobre se distribuir internet por radiofrequência sem autorização configuraria atividade clandestina de telecomunicação ou mera irregularidade administrativa. A súmula assenta que a conduta se amolda ao art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações, ou seja, trata-se de crime, e não de simples infração regulatória.
A lógica é que o uso do espectro de radiofrequência sem autorização atinge um bem coletivo, a segurança e a regularidade das telecomunicações, e não apenas o interesse patrimonial de uma operadora. Por isso a conduta popularmente chamada de gatonet ou distribuição clandestina de sinal não é tratada como fato penalmente irrelevante.
Por que a insignificância não se aplica
O princípio da insignificância pressupõe lesão ínfima ao bem jurídico. Para o STJ, a transmissão clandestina de sinal via radiofrequência tem potencial de interferir em outros serviços e compromete o controle estatal do espectro, o que impede considerar a lesão irrelevante, ainda que a estrutura do transmissor seja pequena ou o número de usuários reduzido.
Na prática, a defesa fundada apenas na pequena escala da operação tende a ser rejeitada. Outras teses defensivas continuam possíveis conforme as circunstâncias, e os tribunais examinam caso a caso os elementos do tipo, como mostram as decisões listadas abaixo.
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