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Abono de férias previsto em norma coletiva pode ser compensado com o terço constitucional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A OJ 50 da SBDI-1 do TST (transitória) reconhece que o abono de férias criado por norma coletiva e o terço constitucional do art. 7º, XVII, da CF/88 têm idêntica natureza, destinação e finalidade. Pagar os dois simultaneamente configura bis in idem, sendo legítimo o empregador compensar os valores pagos.

Por que as parcelas se confundem

Antes da Constituição de 1988, era comum que acordos e convenções coletivas previssem abonos de férias como reforço financeiro ao empregado no período de descanso. Com a criação do terço constitucional, surgiu a dúvida sobre a cumulação das duas parcelas.

O entendimento consolidado é que ambas cumprem exatamente o mesmo papel: garantir um acréscimo remuneratório por ocasião das férias. Por terem idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, o pagamento simultâneo representaria dupla remuneração pelo mesmo fato.

Como funciona a compensação

Reconhecida a identidade entre as parcelas, o empregador que pagou o abono convencional pode abater esse valor do terço constitucional devido, ou vice-versa, evitando o enriquecimento sem causa. O verbete legitima essa compensação de valores porventura pagos.

A aplicação concreta depende do exame da norma coletiva de cada categoria: se o instrumento atribuir ao abono finalidade distinta, a discussão muda de figura, e os tribunais examinam caso a caso a redação e o contexto da cláusula.

O que dizem os tribunais

OJ 50 da SBDI-1T (TST)

O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7o, XVII, da CF/88 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ no 231 da SDI-1 - inserida em 20.06.01)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Recurso de Revista 0000775-76.2023.5.21.0041

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Agravo em Recurso de Revista 0020448-51.2021.5.04.0024

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 23/10/2025

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