O conflito entre a lei e o acordo coletivo
A Lei 10.101/2000 veda o pagamento da participação nos lucros e resultados em periodicidade inferior a um semestre civil ou em mais de duas parcelas no ano. Em tese, o pagamento mensal poderia sugerir que a verba se transformou em salário disfarçado, com todos os reflexos trabalhistas e previdenciários.
A orientação, porém, resolveu o caso concreto em favor do acordo coletivo. Como a Constituição desvincula a PLR da remuneração (art. 7º, XI) e prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI), o parcelamento mensal fixado naquela negociação não descaracterizou a natureza indenizatória da parcela.
O alcance limitado da orientação
Trata-se de orientação transitória, construída para uma situação específica: o acordo entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil, no período de janeiro de 1999 a abril de 2000. Ela não autoriza, de forma genérica, qualquer empresa a pagar PLR mensalmente sem risco de descaracterização.
Fora desse contexto, a compatibilidade entre parcelamento mensal e natureza indenizatória da PLR depende do caso concreto, e os tribunais examinam a validade da negociação coletiva e o cumprimento dos requisitos legais caso a caso.
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