Informativo 697 do STJ
“É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ entendeu que a existência de acordo extrajudicial válido de pensão não impede o ajuizamento de posterior ação de alimentos quando se alega que o valor pactuado não atende às necessidades da criança. O interesse processual é aferido pela narrativa da inicial (teoria da asserção), e o melhor interesse do menor prevalece.
Pela teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação, incluindo o interesse processual, são avaliadas de forma abstrata, apenas com base no que a petição inicial narra, sem aprofundamento no mérito nessa fase. Se a inicial alega que o valor acordado é insuficiente para as necessidades básicas do filho, há, em tese, interesse processual.
No caso julgado, a ação não questionava a validade formal do acordo firmado no CEJUSC, mas sua insuficiência diante do binômio necessidade-possibilidade, o que se confunde com o próprio mérito da demanda e deve ser resolvido na sentença, não em extinção prematura do processo.
O STJ destacou que a causa envolve direito indisponível de criança, sujeito de direitos cuja necessidade é presumida em razão da pouca idade. Os princípios do melhor interesse, da proteção integral e da dignidade da pessoa humana orientam a interpretação do juiz nessas demandas.
Na prática, quem entende que a pensão acordada extrajudicialmente é insuficiente pode buscar o Judiciário para rediscutir o valor. Se o novo montante é devido, e em que medida, é questão de mérito, examinada caso a caso conforme as provas de necessidade e de capacidade financeira.
“É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.”
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