Resposta rápida
Sim, com limites. O STJ admite que o alimentante ajuíze ação de exigir contas contra a genitora guardiã para obter informações sobre a destinação da pensão paga, com base no art. 1.583, § 5º, do Código Civil. A condição é que a ação tenha finalidade protetiva do filho, sendo vedado usá-la para apurar crédito ou preparar revisional.
O fundamento e a finalidade da ação
A Lei n. 13.058/2014 incluiu no Código Civil a previsão de que o genitor não guardião pode exigir informações e prestação de contas do guardião unilateral. Para o STJ, a supervisão sobre o emprego da verba alimentar é um dever legal de quem paga a pensão e concretiza os princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente.
O que legitima o interesse processual é exclusivamente a proteção do beneficiário dos alimentos diante de possível malversação, e não acertos de contas, perseguições ou desavenças entre os ex-parceiros.
O limite: alimentos são irrepetíveis
O julgado é expresso ao vedar que a ação sirva para apurar créditos ou preparar ação revisional, porque os alimentos pagos são irrepetíveis: não há devolução de valores já destinados ao sustento do filho. A ação serve para obter informações e fiscalizar, não para gerar saldo em favor do pagador.
Como o tema comporta divergência na jurisprudência, os tribunais examinam caso a caso a real finalidade da demanda e a existência de indícios de mau uso da pensão antes de admitir o prosseguimento da ação.
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