Resposta rápida
Não, em regra. No Tema 1299, o STJ fixou que a Súmula 343 do STF impede ação rescisória por violação a literal disposição de lei contra decisões transitadas em julgado antes do julgamento do Tema 548, em 11/09/2013, sobre a compensação do reajuste de 28,86% na RAV dos auditores fiscais, pois havia controvérsia jurisprudencial à época.
A lógica da Súmula 343 aplicada ao caso
A controvérsia envolvia decisões que admitiram compensar o reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com os reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal promovidos pela Lei 8.627/1993. Essas decisões estavam alinhadas à jurisprudência do STJ da época, que só mudou de direção com o julgamento do Tema 548, em 2013.
Pela doutrina da interpretação razoável, consagrada nas Súmulas 343 do STF e 134 do TFR, não cabe rescisória por violação manifesta a norma jurídica quando, no momento do trânsito em julgado, a interpretação adotada era controvertida nos tribunais. A superação posterior do entendimento, ainda que por recurso repetitivo, não torna irrazoável a tese antes acolhida.
O marco temporal e os limites da tese
O STJ definiu que o referencial cronológico é a data do julgamento do título rescindendo: decisões transitadas em julgado antes de 11/09/2013 ficam protegidas pelo óbice da Súmula 343. O tribunal também registrou tese do STF em repercussão geral no mesmo sentido, de que não cabe rescisória quando o julgado harmonizava-se com o entendimento da época, mesmo com superação posterior.
Importante: o próprio acórdão ressalvou que o exame sobre a superação da Súmula 343 ficou limitado à hipótese de direito material ali discutida, sem efeito expansivo automático para situações diferentes. Casos que não guardem identidade com essa controvérsia continuam sendo examinados caso a caso.
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