JurisprudênciaIA

O devedor em processo de execução pode pedir gratuidade de justiça?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ considera ilegal o indeferimento automático da gratuidade de justiça apenas porque a parte figura no polo passivo de execução. O benefício depende unicamente da demonstração de incapacidade de arcar com custas, despesas e honorários sem sacrifício do sustento, e vale para qualquer atividade jurisdicional, inclusive a executiva.

A gratuidade não se restringe ao processo de conhecimento

Desde a Lei 1.060/1950, o único requisito para a gratuidade é a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários sem comprometer o sustento próprio ou da família. Não há espaço para excluir, de antemão, determinada espécie de processo do alcance do benefício.

O STJ destaca que nem o legislador poderia criar regra que retirasse invariavelmente uma atividade jurisdicional do campo da gratuidade, pois isso restringiria de forma inconstitucional o acesso à Justiça das pessoas mais pobres, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Deferimento não é automático, mas o indeferimento também não pode ser

O tribunal não é obrigado a conceder a gratuidade plena apenas pela declaração de insuficiência do devedor; a situação econômica pode ser examinada. O que se veda é a rejeição automática pela simples condição de executado.

O CPC ainda permite soluções intermediárias, como a gratuidade parcial, limitada a alguns atos processuais, ou a redução percentual das despesas a adiantar (artigo 98, parágrafo 5º). Os juízes calibram essas alternativas conforme as circunstâncias concretas de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 698 do STJ

Execução. Gratuidade de justiça. Pedido formulado por devedor. Cabimento. Restrição da garantia à tutela jurisdicional cognitiva. Ilegalidade. É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução. Desde a vigência da Lei n. 1.060/1950, o deferimento da gratuidade é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Nesse passo, o benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justi…”Ler na íntegra

Execução. Gratuidade de justiça. Pedido formulado por devedor. Cabimento. Restrição da garantia à tutela jurisdicional cognitiva. Ilegalidade. É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução. Desde a vigência da Lei n. 1.060/1950, o deferimento da gratuidade é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Nesse passo, o benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação ou ao exercício da defesa, consistente no custo financeiro do processo. Por isso, sequer o legislador poderia instituir regra que, invariavelmente, excluísse determinada atividade jurisdicional do campo de incidência da gratuidade, independentemente da situação econômica do indivíduo, sob pena de inconstitucional restrição do acesso ao Poder Judiciário às pessoas mais pobres. Ainda, há na Lei expresso mecanismo que permite ao Juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). Dessa maneira, é inquestionável que não está o Tribunal obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça à parte devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL. VEDAÇÃO DE EQUIDADE FORA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da agravada para restabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em 10% sobre o valor atualiz…

Acórdão

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 22/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/05/2026

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