Súmula 498 do STF
“Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela Justiça Estadual. A Súmula 498 do STF estabelece que compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Portanto, em regra, esses delitos não são atraídos para a Justiça Federal, tramitando perante o juízo estadual e o respectivo tribunal.
O enunciado resolve um conflito clássico de competência: embora os crimes contra a economia popular tutelem interesse coletivo, isso não basta para deslocar o julgamento para a Justiça Federal. A competência é da Justiça Estadual tanto no primeiro grau quanto no julgamento dos recursos.
A expressão "em ambas as instâncias" reforça que não há cisão: o processo nasce e permanece na estrutura estadual, do juiz de primeiro grau ao tribunal de justiça.
A súmula fixa a regra geral, mas não afasta a necessidade de analisar as circunstâncias de cada caso. Se os fatos envolverem, por exemplo, lesão direta a bens, serviços ou interesses de entes federais, ou conexão com crimes de competência federal, a definição do juízo competente exige exame específico, e os tribunais decidem caso a caso.
Na prática, a alegação de incompetência da Justiça Estadual em processos por crime contra a economia popular tende a ser rejeitada quando fundada apenas na natureza coletiva do bem jurídico protegido.
“Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”
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