ACC é extraconcursal, mas tem via própria
A Lei n. 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor em moeda nacional decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (art. 49, § 4º). Isso não significa, porém, que o banco possa executar diretamente a empresa em recuperação.
O STJ firmou que a devolução do valor adiantado deve ser obtida por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da mesma lei, dentro do processo de recuperação. A extraconcursalidade define a natureza do crédito, não autoriza a cobrança por execução individual paralela.
A situação dos encargos do adiantamento
O julgado distingue o principal dos acessórios. Os dispositivos que garantem a extraconcursalidade do ACC não tratam especificamente dos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador. Por isso, esses encargos se sujeitam ao regime da recuperação e reclamam habilitação no quadro geral de credores.
Na prática, a instituição financeira precisa seguir dois caminhos dentro do processo de soerguimento: restituição para o valor adiantado e habilitação para os encargos. A execução de título extrajudicial ajuizada diretamente contra a recuperanda tende a ser extinta por inadequação da via eleita, observadas as circunstâncias de cada caso.
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