Por que a duplicidade de datas não invalida a nota promissória
Nem todos os requisitos legais do título de crédito são essenciais. A data de vencimento, em particular, é requisito dispensável: a própria Lei Uniforme de Genebra prevê que, na omissão, o título é pagável à vista. A lei também resolve expressamente a divergência entre expressões do valor da dívida, sempre buscando preservar a vontade do emitente.
Embora a LUG não trate especificamente da divergência entre datas de vencimento, o STJ entendeu que se trata de defeito suprível, em coerência com o espírito da lei, que privilegia a interpretação que empresta validade à manifestação de vontade cambial.
A lógica da presunção em favor da data posterior
A nota promissória é uma promessa futura de pagamento, o que pressupõe a concessão de um prazo para quitar a dívida. Se uma das datas de vencimento coincide com a própria emissão do título, não há como enxergar ali uma operação de crédito, pois o pagamento seria imediato.
Por isso, entre as duas datas, prevalece a posterior: por ser futura, ela autoriza a presunção de que corresponde à real vontade do devedor ao emitir a cártula. Na prática, o credor não perde a força executiva do título por esse tipo de inconsistência, embora os tribunais examinem as particularidades de cada documento caso a caso.
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