JurisprudênciaIA

Qual data de vencimento vale quando a nota promissória tem duas datas diferentes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Prevalece a data posterior. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, quando a nota promissória traz duas datas de vencimento distintas e uma delas coincide com a data de emissão do título, deve valer a data posterior, por presunção de que ela expressa a efetiva manifestação de vontade do devedor. Trata-se de defeito sanável, que não invalida o título.

Por que a duplicidade de datas não invalida a nota promissória

Nem todos os requisitos legais do título de crédito são essenciais. A data de vencimento, em particular, é requisito dispensável: a própria Lei Uniforme de Genebra prevê que, na omissão, o título é pagável à vista. A lei também resolve expressamente a divergência entre expressões do valor da dívida, sempre buscando preservar a vontade do emitente.

Embora a LUG não trate especificamente da divergência entre datas de vencimento, o STJ entendeu que se trata de defeito suprível, em coerência com o espírito da lei, que privilegia a interpretação que empresta validade à manifestação de vontade cambial.

A lógica da presunção em favor da data posterior

A nota promissória é uma promessa futura de pagamento, o que pressupõe a concessão de um prazo para quitar a dívida. Se uma das datas de vencimento coincide com a própria emissão do título, não há como enxergar ali uma operação de crédito, pois o pagamento seria imediato.

Por isso, entre as duas datas, prevalece a posterior: por ser futura, ela autoriza a presunção de que corresponde à real vontade do devedor ao emitir a cártula. Na prática, o credor não perde a força executiva do título por esse tipo de inconsistência, embora os tribunais examinem as particularidades de cada documento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 725 do STJ

Na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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