Informativo 667 do STJ
“Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, a Justiça estadual não pode, em reconvenção apresentada em ação de abstenção de uso de marca, declarar a nulidade do registro concedido pelo INPI ou a irregularidade da marca. Essa matéria é de competência da Justiça Federal, com participação obrigatória do INPI.
O registro de marca é ato administrativo do INPI, autarquia federal. Por isso, qualquer pretensão de desconstituir esse registro, ou mesmo qualquer de seus atributos, como a exclusividade de uso, atrai a competência da Justiça Federal, com a necessária intervenção da autarquia no processo.
No caso examinado, o tribunal estadual havia afirmado que o registro concedido pelo INPI não garantiria uso exclusivo à titular. O STJ considerou que essa análise extrapola a competência da Justiça estadual, que não pode adentrar a validade da concessão da marca.
Enquanto o registro estiver válido perante o INPI, o titular tem direito de exigir que terceiros se abstenham de usar a marca, e a Justiça estadual deve respeitar esse registro como está. No caso concreto, reconhecido que a ré-reconvinte era detentora da marca, o STJ acolheu a reconvenção para que a outra parte se abstivesse de utilizá-la.
Quem pretende atacar a validade do registro precisa ajuizar ação própria de nulidade na Justiça Federal, contra o titular e com participação do INPI. A discussão sobre uso indevido e a discussão sobre validade do registro correm, portanto, em esferas distintas, e os tribunais examinam cada situação caso a caso.
“Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI). INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do c…
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. TEMA 950/STJ. COMPETÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VALIDADE DO REGISTRO E EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO DIREITO MARCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos …
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