Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a União, como acionista controladora da Petrobras, não pode ser submetida à cláusula compromissória arbitral do art. 58 do Estatuto Social da companhia, seja pela ausência de lei autorizativa, seja pelo próprio conteúdo da norma estatutária. Ações indenizatórias de investidores contra a União e a Petrobras competem à Justiça estatal.
Arbitragem pela Administração Pública existe, mas exige lei
O STJ reconhece que, após as alterações das Leis n. 13.129/2015 e 10.303/2001, não há dúvida sobre a possibilidade de a Administração Pública, direta e indireta, adotar a arbitragem, inclusive em relações societárias. O problema não é a arbitragem em si, mas a extensão da cláusula estatutária ao ente federativo controlador.
Para a União, a manifestação de vontade está condicionada ao princípio da legalidade: é exigível regramento específico que delimite a extensão do procedimento arbitral ao sócio controlador. Sem lei autorizativa, falta a chamada arbitrabilidade subjetiva.
Os limites da própria cláusula do estatuto
Além da falta de autorização legal, o STJ apontou obstáculo na arbitrabilidade objetiva: a cláusula do art. 58 do estatuto restringe a arbitragem a disputas envolvendo a companhia, seus acionistas, administradores e conselheiros fiscais, com objeto ligado à aplicação da Lei n. 6.404/1976. O pleito indenizatório dos investidores transcenderia esse objeto.
Como havia discussão prévia sobre a própria existência de cláusula compromissória em relação ao ente público, o tribunal afastou a regra da competência-competência (que normalmente reserva ao árbitro a análise inicial da sua própria competência) e reconheceu a competência exclusiva do Judiciário para essas ações indenizatórias contra a União e a Petrobras.
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