JurisprudênciaIA

O crédito de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) se sujeita aos efeitos da recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme o STJ, os valores devidos ao credor de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005. O credor não precisa aguardar o pagamento dos demais credores: a via adequada é o pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação.

Por que o ACC fica fora da recuperação

O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente dos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor em decorrência de adiantamento de contrato de câmbio para exportação. A razão é patrimonial: no ACC, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira que antecipou o crédito, e não mais ao exportador financiado.

Assim, os valores resultantes da exportação integram o patrimônio do banco, e não o da sociedade em recuperação. Não se trata de crédito concursal a ser novado pelo plano, mas de bem de terceiro em poder da recuperanda.

Restituição, e não prioridade de pagamento

O STJ esclareceu que não se trata de dar prioridade a um credor em detrimento dos demais. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor pague todos os credores nas condições do plano, ressalvado apenas o prazo especial dos créditos trabalhistas e acidentários.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o adiantamento decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial, na linha da Súmula 307 do STJ. O credor do ACC, portanto, atua por via própria, fora do quadro geral de credores.

O que isso significa na prática

Instituições financeiras que realizaram ACC com empresa em recuperação não votam o plano quanto a esses valores nem se submetem a deságios e prazos nele previstos. Devem formular pedido de restituição perante o juízo da recuperação, e a verificação dos requisitos da operação de câmbio é feita caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 832 do STJ

Adiantamento de contrato de câmbio. Credor. Valores devidos. Sujeição à recuperação judicial. Não ocorrência. Prioridade de pagamento. Não ocorrência. Os valores devidos ao credor do adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Cinge-se a controvérsia em definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. Nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial. No ad…”Ler na íntegra

Adiantamento de contrato de câmbio. Credor. Valores devidos. Sujeição à recuperação judicial. Não ocorrência. Prioridade de pagamento. Não ocorrência. Os valores devidos ao credor do adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Cinge-se a controvérsia em definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. Nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 4º

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