A prerrogativa de escolha do Fisco
O STJ entende que os arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Essas normas conferem ao ente público uma prerrogativa: optar por cobrar o crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos falimentares, submetendo-se, nesse caso, à ordem de pagamento da Lei 11.101/2005.
Escolhido um dos caminhos, ocorre a renúncia à utilização do outro, ou a paralisação de sua tramitação quando a execução fiscal foi ajuizada antes da quebra. A vedação é ao bis in idem, isto é, à cobrança simultânea pelas duas vias.
Por que há interesse processual
O interesse de agir exige utilidade e necessidade do pronunciamento judicial. No caso, a habilitação é o instrumento apto a produzir o resultado pretendido pelo Fisco (utilidade) e constitui o único meio à sua disposição para essa pretensão, além de ter havido resistência da massa falida (necessidade).
O STJ também já assentou que a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação ou na penhora no rosto dos autos.
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