JurisprudênciaIA

A Fazenda pode habilitar crédito na falência mesmo tendo execução fiscal ajuizada antes da quebra?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, o ajuizamento de execução fiscal antes da decretação da quebra não retira o interesse processual da Fazenda para habilitar o crédito correspondente na falência. O Fisco pode optar entre a execução fiscal e a habilitação no processo falimentar, mas a escolha de um rito implica renúncia ou paralisação do outro, pois não se admite garantia dúplice.

A prerrogativa de escolha do Fisco

O STJ entende que os arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Essas normas conferem ao ente público uma prerrogativa: optar por cobrar o crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos falimentares, submetendo-se, nesse caso, à ordem de pagamento da Lei 11.101/2005.

Escolhido um dos caminhos, ocorre a renúncia à utilização do outro, ou a paralisação de sua tramitação quando a execução fiscal foi ajuizada antes da quebra. A vedação é ao bis in idem, isto é, à cobrança simultânea pelas duas vias.

Por que há interesse processual

O interesse de agir exige utilidade e necessidade do pronunciamento judicial. No caso, a habilitação é o instrumento apto a produzir o resultado pretendido pelo Fisco (utilidade) e constitui o único meio à sua disposição para essa pretensão, além de ter havido resistência da massa falida (necessidade).

O STJ também já assentou que a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação ou na penhora no rosto dos autos.

O que isso significa na prática

A existência de execução fiscal anterior não serve de fundamento para extinguir o incidente de habilitação por falta de interesse. Por outro lado, ao habilitar o crédito, a Fazenda abre mão de prosseguir com a execução fiscal quanto àquele crédito e se submete à ordem de classificação da lei falimentar. Os tribunais examinam em cada caso os efeitos dessa opção sobre a execução em curso.

O que dizem os tribunais

Informativo 672 do STJ · REsp 1.466.200

O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.

Decisões recentes sobre o tema

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