JurisprudênciaIA

É possível cumular pedido de nulidade de registro de marca com indenização por danos na mesma ação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, não é possível cumular, na mesma ação, os pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais. A ação de nulidade tramita na Justiça Federal, com participação do INPI (art. 175 da LPI), enquanto a indenizatória por uso indevido é de competência da Justiça Estadual.

O que a lei permite cumular e o que não permite

O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial autoriza expressamente a cumulação do pedido de nulidade do registro com o de abstenção de uso da marca, que pode inclusive ser deferido liminarmente. A lei, porém, não trata da cumulação do pedido indenizatório, que não decorre da nulidade do registro em si, mas do eventual uso indevido da marca anterior.

São pretensões com fundamentos distintos: uma ataca a validade do ato administrativo de registro; a outra busca reparar prejuízos causados pela utilização indevida do sinal no mercado.

O obstáculo da competência

Pelo art. 327, § 1º, do CPC/2015, a cumulação de pedidos exige, além da compatibilidade entre eles e da adequação do procedimento, que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos. É exatamente esse requisito que falta aqui.

A ação de nulidade de registro de marca deve tramitar na Justiça Federal, como exige o art. 175 da LPI, enquanto a ação de indenização por danos decorrentes de infração de marca compete à Justiça Estadual. A diversidade de juízos torna inviável a cumulação.

O que isso significa na prática

O titular que se sente lesado precisa, em regra, ajuizar duas demandas: a de nulidade com abstenção de uso na Justiça Federal e a indenizatória na Justiça Estadual. A estratégia processual e a eventual relação de prejudicialidade entre as ações são examinadas pelos tribunais conforme as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 716 do STJ

Pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Impossibilidade. Competência de juízos diversos. Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais. O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial - LPI expressamente autoriza a cumulação do pedido de nulidade com o pedido de abstenção do uso da marca, que pode ser requerido inclusive liminarmente. No entanto, a LPI não trata da possibilidade de se cumular, na ação de nulidade, o pedido de indenização, que, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de event…”Ler na íntegra

Pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Impossibilidade. Competência de juízos diversos. Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais. O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial - LPI expressamente autoriza a cumulação do pedido de nulidade com o pedido de abstenção do uso da marca, que pode ser requerido inclusive liminarmente. No entanto, a LPI não trata da possibilidade de se cumular, na ação de nulidade, o pedido de indenização, que, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior. Nos termos do art. 327, § 1º, do CPC/2015 (art. 292, § 1º, do CPC/1973), a cumulação de ações apenas se mostra possível quando, além de compatíveis entre si os pedidos e de adequado o procedimento, for competente para deles conhecer o mesmo juízo. No caso, porém, enquanto a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de marca é de competência da Justiça Estadual, a ação de nulidade de registro de marca deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme exigido pelo art. 175 da LPI, o que torna inviável sua cumulação. Informativo de Jurisprudência n. 283 Informativo de Jurisprudência n. 519

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