A separação patrimonial da EIRELI
A EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011 justamente para limitar o risco patrimonial no exercício individual da empresa. Uma vez registrada na Junta Comercial, as esferas patrimoniais da empresa e do empresário deixam de se confundir, como prescreve expressamente o art. 980-A, § 7º, do Código Civil.
Por isso, os bens da EIRELI não respondem automaticamente por dívidas pessoais do titular. Atingi-los exige a superação episódica dessa autonomia, o que só ocorre pela via da desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsideração direta e inversa: o incidente é obrigatório
Havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a desconsideração pode operar nos dois sentidos: na forma direta, alcançando bens do empresário por dívidas da EIRELI; e na forma inversa, alcançando bens da EIRELI quando o titular usa a blindagem patrimonial para ocultar bens pessoais.
Em qualquer das hipóteses, o STJ exige a instauração do incidente dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, que permite incluir no processo o novo sujeito atingido em seu patrimônio, com contraditório. A penhora determinada sem esse procedimento contra quem não é parte na execução é indevida.
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