O que a orientação efetivamente decide
A tese consolidada afirma que as condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo valem apenas entre as partes que o subscreveram. A extensão a terceiros só é possível se observado o procedimento específico de extensão previsto no art. 868 e seguintes da CLT.
Trata-se, portanto, de regra sobre os limites subjetivos dos instrumentos coletivos: quem não participou do acordo não pode invocá-lo automaticamente para obter as vantagens nele previstas, inclusive eventuais cláusulas sobre adicionais.
E a base de cálculo da insalubridade?
A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, se salário mínimo, salário-base ou remuneração, não é objeto dessa orientação e depende do exame de outras fontes normativas e da jurisprudência aplicável a cada categoria e período. Havendo norma coletiva que fixe base mais vantajosa, ela em regra beneficia apenas os integrantes da categoria alcançada pelo instrumento, na linha da limitação subjetiva explicada acima.
Por envolver disputa recorrente e situações contratuais variadas, a questão é examinada caso a caso pelos tribunais, e as decisões recentes listadas abaixo ilustram como o tema vem sendo tratado.
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