OJ 181 da SBDI-1 (TST)
“O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13o salário e verbas rescisórias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A OJ 181 da SDI-1 do TST determina que o valor das comissões deve ser corrigido monetariamente antes de se apurar a média utilizada no cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias. A atualização precede a média, preservando o valor real das parcelas que compõem a base de cálculo.
Para o comissionista, férias, 13º salário e verbas rescisórias são calculados a partir da média das comissões recebidas em determinado período. O verbete define a sequência: primeiro corrigem-se monetariamente os valores das comissões de cada mês, depois se extrai a média para servir de base às parcelas.
Sem essa atualização prévia, comissões pagas em meses mais antigos entrariam na média pelo valor nominal, corroído pela inflação, reduzindo artificialmente a base de cálculo e, com ela, o valor das verbas devidas ao empregado.
O entendimento protege o poder de compra do comissionista em cenários de perda inflacionária, garantindo que a média reflita valores homogêneos. Para as empresas, significa que o cálculo simples da média nominal das comissões não atende ao critério consolidado.
Em ações trabalhistas, diferenças de férias, 13º salário e verbas rescisórias decorrentes da falta de correção das comissões são apuradas em liquidação, e a metodologia de cálculo é conferida caso a caso conforme os recibos de comissões do período.
“O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13o salário e verbas rescisórias.”
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