Radiação solar não gera adicional; calor excessivo, sim
A orientação distingue duas situações. A mera exposição à radiação solar em trabalho a céu aberto não gera adicional de insalubridade, porque não há previsão legal para esse agente: o art. 195 da CLT exige classificação em norma do Ministério do Trabalho, e o Anexo 7 da NR 15 não contempla a radiação solar.
Situação diferente é a do trabalhador exposto ao calor acima dos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR 15. Nesse caso o adicional é devido, inclusive quando a atividade ocorre em ambiente externo com carga solar. O que gera o direito não é o sol em si, mas o calor excessivo medido segundo os critérios técnicos da norma.
O que isso significa na prática
A prova pericial é decisiva nesses casos: é o laudo que verifica se os índices de calor no ambiente de trabalho ultrapassam os limites de tolerância do Anexo 3 da NR 15. Sem essa demonstração técnica, o pedido fundado apenas na exposição ao sol tende a ser rejeitado.
Cada ambiente de trabalho tem condições próprias de temperatura e de esforço físico, e os tribunais examinam caso a caso os resultados da perícia. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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