JurisprudênciaIA

O adicional noturno entra na base de cálculo das horas extras noturnas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A OJ 97 da SDI-1 do TST firmou que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Assim, a hora extra trabalhada à noite deve ser calculada sobre o valor da hora já acrescida do adicional noturno, e não sobre a hora simples diurna.

Como funciona o cálculo

Quando o empregado presta horas extras dentro do período noturno, incidem dois acréscimos sobre o mesmo trabalho: o adicional noturno, que remunera o desgaste de trabalhar à noite, e o adicional de horas extras, que remunera a jornada excedente. A orientação determina que esses acréscimos não sejam calculados de forma isolada sobre a hora simples.

Na prática, primeiro se apura o valor da hora noturna, ou seja, a hora normal acrescida do adicional noturno, e sobre esse valor já majorado é que se aplica o percentual de horas extras. O resultado é um valor de hora extra noturna superior ao da hora extra diurna.

O que isso significa na prática

Empregadores que calculam as horas extras noturnas sobre a hora simples, sem incluir o adicional noturno na base, geram diferenças salariais que podem ser cobradas em juízo. A verificação exige o confronto entre os controles de jornada e os contracheques do período.

A apuração das diferenças depende dos registros de cada contrato, e os tribunais examinam a prova documental caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

OJ 97 da SBDI-2 (TST)

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020219-79.2021.5.04.0028

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Quanto ao tema "Adicional Noturno", o Regional reafirmou o argumento contido na sentença, que deferiu diferenças de adicional noturno, porquanto constatado que não havia o correto pagamento da parcela. Em relação à integração do adicional noturno nas horas extras, verifica-se que o acórdão recorr…

Agravo Interno 0020208-61.2013.5.04.0018

8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 03/12/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. HORA FICTA. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Inviável aferir afronta à coisa julgada na instância extraordinária quando o cumprimento do título executivo envolve sua interpretação, incidindo na hipótese a OJ 123 da SBDI-II do TST. II . É exatamente essa a situação dos autos, pois a sentença deferiu diferença…

Embargos de Declaração 1001670-42.2014.5.02.0242

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/11/2025

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A respeito das alegações apresentadas em contrarrazões e contraminuta, de que o recurso de revista do reclamante não lograria provimento por desatender as exigências previstas no art. 896, §8º, da CLT, e Súmula 337 do TST, inexistem omissões a sanar. Com efeito, o recurso do autor foi regularmente aparelhado, o que ensejou seu conhecimento e …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-14.2013.5.02.0031

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 06/11/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO EM SOLO EM DOMINGOS E FERIADOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PRECONIZADOS PELAS SÚMULAS NOS 297, I, E 337 E PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 111 DA SDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Recurso de revista alicerçado em dispositivo legal não prequestionado e em arestos paradigmas oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida ou sem fonte de publicação não tem o condão de log…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001073-40.2021.5.02.0303

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 28/10/2025

EMENTA: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS - ADICIONAL NOTURNO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SDI-1 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001569-80.2015.5.02.0082

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 23/10/2025

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República estabelece, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Em relação ao caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.