A lógica da prorrogação
O período noturno urbano vai, em regra, das 22h às 5h. A dúvida frequente é o que acontece quando o empregado cumpre toda essa jornada noturna e continua trabalhando depois das 5h. A súmula resolve: se a jornada noturna foi cumprida integralmente e houve prorrogação, as horas seguintes também são remuneradas com o adicional noturno.
O fundamento é o art. 73, § 5º, da CLT, que manda aplicar às prorrogações do trabalho noturno as regras do capítulo correspondente. A ideia é que o desgaste de quem virou a noite não desaparece às 5h; a prorrogação mantém a condição mais gravosa e, por isso, o adicional.
Limites e aplicação prática
O requisito central é o cumprimento integral da jornada no período noturno antes da prorrogação. Quem trabalha apenas parte da noite e segue pela manhã pode ter tratamento diverso, e os tribunais examinam caso a caso a configuração da prorrogação.
A súmula também registra, no item I, que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos, o que amplia os reflexos do adicional nas demais verbas. O empregado que teve a prorrogação paga sem o adicional pode pleitear as diferenças.
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